Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015875-86.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: HELENA MARIA ROLDAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ084097)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE EX-MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). TEMA 1.080 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista filha de ex-militar, para assegurar-lhe o direito à assistência, médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), mediante desconto em seus proventos. A sentença também fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando o §5º, sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista, filha de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; (ii) estabelecer se o cancelamento da assistência respeitou o devido processo legal, nos termos do Tema 1.080 do STJ e Tema 138 do STF, ou se é necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (1980), notadamente as Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80, reconhecia o direito à assistência médico-hospitalar à filha pensionista dependente, salvo se recebesse outra fonte de renda.
4. O julgamento do Tema 1.080 do STJ firmou entendimento de que o direito à assistência médica dos pensionistas está condicionado à ausência de rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, à inexistência de tratamento em curso ou à ausência de regular processo administrativo para o cancelamento do benefício.
5. A ausência de comprovação nos autos de que a apelada esteja em tratamento médico ou tenha iniciado procedimento de autorização afasta, em princípio, a incidência da modulação prevista no Tema 1.080 do STJ.
6. Não há, todavia, nos autos, prova de que o cancelamento do benefício tenha sido precedido de processo administrativo regular, o que contraria os princípios do contraditório e ampla defesa (Tema 138 do STF).
7. Diante da superveniência da tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.080/STJ) e da necessidade de apuração de elementos fáticos específicos, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser desconsiderados, diante da anulação do decisum, sem prejuízo de futura fixação conforme o novo julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do Tema 1.080 do STJ, com manutenção da tutela de urgência até nova decisão de mérito.
10. Teses de julgamento:
a) A assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA aos pensionistas de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 está condicionada à ausência de rendimentos em valor igual ou superior ao salário-mínimo, à existência de tratamento em curso ou à observância do devido processo legal para o cancelamento.
b) A ausência de processo administrativo prévio invalida o cancelamento do benefício de assistência médico-hospitalar, nos termos do Tema 138 do STF.
c) A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo autoriza a anulação da sentença para nova instrução processual, a fim de permitir a adequada aplicação dos critérios estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, VI; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "e" e §2º, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.03.2016; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, mantendo a antecipação de tutela concedida (evento 9, 1º grau) até novo julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.