Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU)
ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103)
APELADO: ANA MARIA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA CORREA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VIÚVA SEPARADA DE FATO. FORMA DE RATEIO. LEI Nº 3.765/60, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019.
- O reexame necessário é cabível no presente caso, pois, embora seja possível estimar que o valor da condenação será inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, trata-se de sentença ilíquida, que, no entendimento sumulado do STJ (Enunciado nº 490), ainda vigente, não excepciona o duplo grau obrigatório, mesmo se a aferição do valor da condenação demandar simples cálculos aritméticos.
- Por força do disposto nos arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II, do CPC, anula-se a sentença na parte em que, deixando de observar o princípio da congruência, condenou a União a conceder a pensão à autora desde o óbito do militar, em vez de a contar do requerimento administrativo, conforme requerido na petição inicial.
- Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, antes do advento da Lei nº 13.954/2019.
- De acordo com o art. 7º, I, "b", da Lei nº 3.765/60, a companheira que comprove união estável como entidade familiar tem direito à pensão militar em concorrência com a viúva (desde que separada de fato) e os filhos. In casu, a autora logrou comprovar que vivia em união estável com o instituidor, tendo a 2ª ré (viúva) reconhecido a união e admitido que estava separada de fato do militar, não se opondo à repartição do benefício.
- Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 3.765/60, havendo filhos do militar com a viúva, metade da pensão caberá aos filhos, cujas cotas-partes serão adicionadas à cota-parte da viúva, enquanto a outra metade será rateada entre a viúva e a companheira, beneficiárias com a mesma precedência.
- Nesse caso, a pensão deve ser dividida da seguinte forma: 1/4 (um quarto) para a companheira, 1/4 (um quarto) para a viúva e 2/4 (dois quartos) para as filhas, os quais, entretanto, deverão ser adicionados à cota-parte da viúva, que receberá 3/4 (três quartos), ou seja, 75% do benefício.
- Apelação da União não provida, remessa necessária parcialmente provida e apelação da 2ª ré provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 55).
Em suas razões recursais (evento 70), a recorrente sustenta violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 7º e 9º da Lei nº 3.765/1960, além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria admitido pleito de direito alheio em nome próprio e incorrido em julgamento extra petita ao considerar, para fins de rateio da pensão militar, quota-parte referente à filha do militar, terceira não integrante da lide.
Contrarrazões apresentadas no evento 82.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido assentou que, reconhecida a união estável da autora com o militar falecido, o rateio da pensão deve observar a disciplina específica da Lei nº 3.765/1960, especialmente o art. 9º, § 3º, concluindo que a definição das cotas decorre diretamente da legislação de regência, e não de eventual pleito de direito alheio em nome próprio. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir da interpretação e aplicação das normas que regulam a pensão militar, sem deslocamento para a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, a alegada violação ao art. 18 do CPC não se verifica, pois o órgão de origem expressamente afastou a premissa de postulação de direito de terceiro, limitando-se a fixar o critério legal de rateio do benefício. Pelo mesmo fundamento, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o acórdão não extrapolou os limites da lide, mas apenas definiu as consequências jurídicas do direito reconhecido à luz da legislação aplicável. A insurgência recursal, assim, revela inconformismo com a solução jurídica adotada, o que afasta a configuração de ofensa direta à lei federal.
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sobrevindo o óbito do militar e havendo filhos do instituidor, metade da pensão deve ser destinada a estes, cabendo a outra metade à viúva, na qual se insere a companheira, não sendo possível o rateio integral do benefício entre estas em desconsideração da ordem legal de beneficiários, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. DIVISÃO DO VALOR INTEGRAL ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobrevindo o óbito do militar, tendo este deixado filhos, o valor da pensão será dividido em duas partes iguais, 50% repartidos em cotas-partes para eles e 50% destinados à viúva (art. 9º, § 3º, Lei nº 3.765/60).
2. O acórdão rescindendo determina seja dividido em partes iguais o valor integral da pensão entre a viúva e a companheira do militar.
3. A companheira, atualmente, possui status legal semelhante ao da viúva, assim sendo, é na cota-parte desta que deve-se imiscuir a concubina, e não na que pertence aos filhos do instituidor do benefício.
4. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial conhecido em parte (alínea "a").
(REsp n. 240.458/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 21/8/2000, p. 179.)
Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretação da norma federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.