Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029338-63.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GEORGE GIACOMINO DALCOLMO
ADVOGADO(A): JORGE HADDAD TÁPIAS CEGLIAS (OAB ES014192)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BARBOSA BERGAMINI (OAB ES016645)
INTERESSADO: RIBEIRO & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES
ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o precatório depósitado no ev. 256:
- Do advogado (ev. 259):
Expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica ao cessionário, observando-se os dados bancários indicando no ev. 259, nos termos da Resolução nº 822/23 do CJF.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
- Do Cessionário (ev. 257):
Intime-se o cessionário para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica ao cessionário, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Da penhora realizado no ev. 246:
Tendo em vista a penhora realizada no ev. 246, expeça-se ofício à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória para informar o valor atualizado do débito e o número de uma conta judicial para transferência do valor penhorado referente à Execução Fiscal nº 5037376-66.2023.4.02.5001.
Diligencie-se, servindo a presente como ofício de encaminhamento.
Feito isso, o valor remanescente deverá ser levantado através do alvará pelo autor:
Quanto a petição constante no ev. 258:
Trata-se de petição por meio da qual a parte executada requer a desconsideração da penhora realizada pelo juízo 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
O pedido formulado não encontra amparo nestes autos, uma vez que a questão levantada pela parte executada deve ser discutida e apreciada pelo juízo da execução, local onde se originou a constrição judicial.
Desse modo, eventuais alegações de impenhorabilidade ou outros argumentos que visem desconstituir a penhora devem ser formulados naqueles autos, para que o juízo competente possa analisá-los e decidir sobre a sua validade.
Ante o exposto, indefiro a petição apresentada.