Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047492-88.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELLO DA SILVA VALLIM
ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 127 - Parte autora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença sob a sistemática da execução invertida.
Evento 128 - União Federal requer a dilação de prazo para apresentação dos cálculos.
Ambos os pedidos merecem acolhimento.
O instituto da inversão da execução pode ser aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Vide julgamento da ADPF 219:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social. JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO – CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.
(ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Não obstante, em recente oportunidade, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário com agravo 1.528.097 (Tema 1396) e reafirmou sua jurisprudência. A tese fixada determinou que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219 já referenciada.
Quanto à hipossuficiência financeira autodeclarada pela parte autora (Evento 1 - DECLPOBRE5), esta não sofreu impugnações por parte da União Federal, ao passo que deve ser reconhecida por este juízo. Inconteste, ademais, a capacidade técnica da parte ré para proceder aos cálculos, à medida que conta com robusto aparato contábil junto à receita federal.
Sendo assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determino a inversão da execução e, consequentemente, concedo novo prazo à ré para que proceda aos cálculos.
Intime-se a União Federal para que proceda, no prazo de 15 dias, à liquidação do montante a ser pago, com demonstração que fundamente o cálculo e apresentando de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Rio de Janeiro, 30/03/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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