Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044022-18.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FREDERICO AXEL LUNDGREN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830)
ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, CPC). DIFERENÇA ENTRE VALOR LEVANTADO E VALOR ATUALIZADO SEGUNDO O TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença, que declarou extinta a execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC, por considerar cumprida a obrigação. O apelante sustenta a incidência da multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a existência de diferença entre o valor principal levantado e o valor atualizado conforme o título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de pagamento voluntário ou de garantia do juízo, para fins de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC;
(ii) estabelecer se há diferença remanescente a ser executada entre o valor levantado, corrigido pelo banco depositário, e o valor corrigido conforme o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito judicial somente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando realizado de forma voluntária e incondicional, sem impugnação ou reserva quanto à obrigação executada.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença evidencia resistência à execução, afastando a voluntariedade do pagamento e configurando o depósito como garantia do juízo, e não como adimplemento.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.007.874/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022), firmou o entendimento de que o depósito judicial realizado para garantir o juízo não exclui as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
6. Ao revisar o Tema Repetitivo 677/STJ, a Corte Especial fixou tese no sentido de que o depósito judicial em garantia não extingue a mora do devedor, subsistindo a obrigação de pagar juros e atualização até a efetiva liberação do valor ao credor.
7. O valor depositado em garantia deve ser comparado com o valor devido segundo o título executivo judicial, sendo o devedor responsável por eventual diferença entre o montante corrigido pelo banco depositário e o apurado conforme os índices aplicáveis à condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada.
Teses de julgamento:
1 - O depósito judicial realizado com impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário.
2 - A ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC impõe a incidência da multa e dos honorários de 10% (dez por cento).
3 - O devedor permanece responsável pela diferença entre o valor levantado e o valor corrigido segundo o título executivo judicial até o efetivo levantamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II; 523, caput e § 1º; 924, II; 925. Lei n.º 9.289/1996, art. 11, § 1º. CC, arts. 394, 395 e 401, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Corte Especial, REsp n.º 1.820.963, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.12.2022 (Tema Repetitivo 677/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.