Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039523-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDSON ALMIR BONFIM FILHO
ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)
DESPACHO/DECISÃO
EDSON ALMIR BONFIM FILHO ajuíza RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de que "Seja acolhida a proposta de composição para pagamento do financiamento imobiliário, mediante o parcelamento do montante devido, com a implementação de desconto em folha de pagamento, conforme sugestão apresentada pelo autor, viabilizando, assim, a continuidade do adimplemento da obrigação contratual de forma ajustada à atual realidade financeira do autor e sua família, nos moldes do artigo 190 do CPC, com a homologação do negócio jurídico processual" (sic - fl. 07 do evento 1, INIC1).
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/RJ, que determina a intimação CEF para eventual proposta de conciliação (evento 4).
No evento 9 é certificada a manifestação da CEF, por e-mail, no sentido de não possuir proposta de acordo para este processo.
O feito é redistribuído por sorteio a esta 11ª Vara Federal/RJ (evento 13).
Decisão deste juízo, no evento 17, DESPADEC1, retifica de ofício o valor atribuído à causa para R$ 185.467,20 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e determina a alteração da classe processual do feito para "PROCEDIMENTO COMUM".
É o relatório necessário. Decido.
Ante a não formalização de acordo entre as partes, vieram os autos redistribuídos por sorteio a este Juízo.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA DA INICIAL
Intime-se o autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para:
a) adequá-la à pretensão deduzida, haja vista se tratar a presente de “reclamação pré-processual”;
b) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração por ele assinado;
c) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (contas de consumo - água, luz, telefone, etc) ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; e
d) acostar ao feito declaração de hipossuficiência por ele firmada, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a certidão do evento 31, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.