Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049355-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DEISE LUCID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por DEISE LUCID DOS SANTOS LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris:
"[...]
b)A declaração de nulidade das cláusulas contratuais que condicionam a taxa de juros reduzida à contratação de produtos adicionais.
c)A revisão das cláusulas referentes aos seguros MIP e DFI, com determinação de que a Ré forneça informações claras e adequadas sobre seus termos e custos, ou, alternativamente, a exclusão de eventuais encargos indevidos.
d)A aplicação da taxa de juros reduzida ao contrato, independentemente da contratação dos produtos adicionais, com recálculo do saldo devedor e das parcelas.
e)A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Autora em razão da contratação dos produtos e serviços impostos, totalizando R$ 17.959,07, conforme planilha anexa. ( TA - R$ 3.000,00 + Seguro R$ 13.267,20 ambos já em dobro + juros e correção)
f)A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 10.000,00.
[...]"
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
O valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a parte autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao seu livre arbítrio.
Assim dispõe o art.292, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
O autor atribui à causa o valor de R$ 27.959,07 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente aos valores dos tópicos "e" e "f" dos pedidos.
Contudo, a parte autora pleiteia no tópico d" aplicação da taxa de juros reduzida ao contrato, independentemente da contratação dos produtos adicionais, com recálculo do saldo devedor e das parcelas.
Infere-se que a autora ajuizou ação também para discussão do Contrato n.º 144441264409-9, no valor histórico de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme documento do evento 1, CONTR6.
Portanto, com fulcro no art.292, incisos II, V e VI, e § 3º do Código de Processo Civil1, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 242.959,07 (duzentos e quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente à soma dos valores dos tópicos "d", "e" e "f".
Por corolário, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora.
1. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.