Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049586-82.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRÉDIT AGRICOLE S.A.
ADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997)
ADVOGADO(A): LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intime-se a Autora para promover a correta integração do polo passivo, em conformidade com o v. acórdão proferido no Evento 70 da apelação, abaixo transcrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
"EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. caducidade. efeito jurídico ex nunc. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. anulação de atos judiciais. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CRÉDIT AGRICOLE S.A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo do INPI, que indeferiu o pedido de registro da marca depositado pela apelante, com fundamento na anterioridade do registro de titularidade da empresa C.A. IMÓVEIS LIMITADA - M.E., nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção, por caducidade, do registro nº 817.385.940 da marca nominativa "C.A." afasta a necessidade de inclusão de sua titular, C.A. Imóveis Limitada - M.E., como litisconsorte passiva necessária; e (ii) verificar se a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário conduz à nulidade dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), ou seja, efeitos prospectivos.
4. Em que pese a marca da ré apontada como anterioridade impeditiva ter sido extinta pela caducidade em 2019, tal registro estava em vigor quando do depósito da marca da autora, em 2015, não sendo possível ultrapassar a obrigatoriedade de inclusão da empresa ré, C.A. Imóveis Limitada - M.E., como litisconsorte passiva necessária no processo judicial, mesmo com a superveniência da caducidade do seu registro, à luz do art. 114 do CPC, para assegurar a eficácia da sentença em relação a todos os interessados na controvérsia.
5. A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a nulidade absoluta, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, de todos os atos judiciais a partir das contestações já apresentadas nos autos pelos demais réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Anulação, de ofício, dos atos judiciais praticados a partir das contestações, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para intimar a parte autora a fim de promover a citação da C.A. IMOVEIS LIMITADA - M.E. Apelação não conhecida, pois prejudicada.
Tese de julgamento:
7. A caducidade de registro de marca declarada com efeitos ex nunc não afasta a necessidade de inclusão do titular como litisconsorte passivo necessário em ações judiciais envolvendo a validade do ato administrativo que indeferiu pedido de registro com base na anterioridade daquele registro.
8. A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário constitui nulidade absoluta, cognoscível de ofício, impondo a anulação dos atos processuais realizados sem a participação do titular do registro impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 338, caput e parágrafo único, 485, IV e VI; Lei 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX, e art. 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.080.074/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2013; TRF2, AC nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ e Remessa Necessária Cível 5021355-40.2022.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, todos os atos judiciais praticados a partir das contestações, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para intimar a parte autora a fim de promover a citação da C.A. IMOVEIS LIMITADA - M.E. e, em consequência, não conhecer da apelação, pois prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025."
2 - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao depósito efetuado no Evento 86, considerando a anulação da sentença proferida nos presentes autos (Eventos 79 e 100).
3 - Cumprido o item 1 supra, retifique a Secretaria a autuação, incluindo no polo passivo a empresa Ré C.A. IMOVEIS LIMITADA - M.E. e, após, cite-se.