Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049586-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: CRÉDIT AGRICOLE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050)
ADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997)
ADVOGADO(A): ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526)
APELADO: CÂMARA DE COMÉRCIO ÁRABE BRASILEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO KADI (OAB SP107953)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA NECESSÁRIA. MARCA DECLARADA CADUCA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. aUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido óbice processual à apreciação do mérito do recurso de apelação interposto por instituição financeira estrangeira, em demanda visando anular o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista "CA", n.º 909.575.827, classe NCL (10) 36, com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão da existência de marca anterior ("C.A.") da empresa C.A. Imóveis Ltda. - ME. A embargante sustenta omissão, postulando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam apreciadas as razões do apelo interposto, com o seu consequente provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito a definir se o acórdão é omisso, superando-se o óbice processual reconhecido no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado explicitou, de forma clara e fundamentada, a necessidade de citação da empresa C.A. Imóveis, considerando que seu registro marcário estava vigente no momento do depósito da marca da autora, o que torna indispensável sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do CPC.
4. A declaração de caducidade do registro da marca não implica ausência de interesse processual da titular, por não haver comprovação de efetiva ciência da empresa quanto ao pedido de caducidade e por ter sido verificado indício de uso da marca por meio de pesquisa na internet.
5. O registro da marca gerava efeitos jurídicos no momento do fato gerador da controvérsia, sendo necessário incluir a empresa no polo passivo para adequada formação da relação jurídica processual.
6. A discussão sobre a prescrição da pretensão indenizatória e de eventual aplicação do art. 225 da LPI é matéria estranha à controvérsia.
7. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, sendo as alegações da embargante mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A superveniência da caducidade do registro de marca não afasta a obrigatoriedade de inclusão de seu titular como litisconsorte passivo necessário quando vigente o registro à época do fato gerador da controvérsia.
2. A caducidade posterior do registro não implica, por si só, perda do interesse processual.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 225.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.