Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0167149-87.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: NEUZA CORGUINHA ALVIM
ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de execução do título executivo formado em sede recursal nos seguintes termos: "Transcorrido o prazo decadencial, não poderia a Administração revisar o benefício da apelante, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do ato de revisão em comento, com condenação do INSS ao restabelecimento do valor da pensão por morte da apelante, com o pagamento das diferenças devidas".
No evento 163, OFICIO-C1, instado a comprovar o cumprimento do julgado, consta manifestação do INSS nos seguintes termos:
"Em conformidade com a intimação encaminhada a esta Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, informamos que, a Pensão por morte Ex-Sasse nº 080.399.904-6 da parte autora tem DIB em 01/12/1986, e de acordo com a legislação vigente na época, o cálculo foi feito na base de 50 + 10% por dependente (haviam dois dependentes então inicialmente foi concedido no percentual de 70% da APBASE).
O filho completou a maioridade em 23/03/1988, e nessa época não havia a reversão de cota, então a pensão passou a corresponder à 60% da APR.
Foram feitas revisões da APR em 22/05/2017 para R$ 11.935,63 com alteração da MR da pensão em 06/2017 (60%). Em 08/12/2017 com APR no valor de R$ 12.720,99 com alteração da MR da pensão em 12/2017.
Em 18/12/2017 com APR no valor de R$ 15.901,23 com alteração da MR da pensão em 01/2018 (observe-se que o valor da MR da pensão ficou um pouco acima dos 60%).
Em 17/03/2025 com APR no valor de R$ 8.157,37 com alteração da MR da pensão em 04/2025.
Em 18/07/2015 com APR no valor de R$ 14.070,39 com alteração da MR da pensão em 08/2025.
Dessa forma, o sistema está aplicando o percentual da pensão (60%) sobre a APR que está sendo informada".
No evento 173, PED RECONSIDERACAO1 a parte autora alega que o benefício vem sendo pago à razão de 60% do valor originário.
O objeto da irresignação da parte autora foi a alegada e reconhecida ilegalidade da revisão administrativa da pensão da autora ocorrida em 02/2016, que culminou na redução do valor do benefício à época de R$ 11.935,63 para R$ 3.372,30.
Ou seja, a proporcionalidade da pensão não foi objeto deste processo.
Ressalte-se que, como informado pelo próprio INSS, a proporcionalidade para 60% ocorreu em 1988: "... O filho completou a maioridade em 23/03/1988, e nessa época não havia a reversão de cota, então a pensão passou a corresponder à 60% da APR".
Assim, rejeito a argumentação apresentada no evento 173, PED RECONSIDERACAO1.
Reconsidero o despacho retro.
Preclusa esta decisão, remanesce apenas a discussão quanto ao efetivo valor a ser pago de pensão por morte.
Remetam-se os autos à Contadoria para que afira o valor correto da pensão por morte devido à parte autora, tomando como base a planilha de cálculos apresentada no evento 99, PLAN2 e elementos do eventio 163.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes em 10 dias. Caso haja divergência no valor da pensão, deverá o INSS e a CEAB-DJ, após a devida intimação, procederem à revisão no aludido prazo.