Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0075022-65.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ095203)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Em razão do informado pela CEF no Evento 92, indique a parte executada ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO, em até cinco dias, a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo na conta 0625 / 005 / 86414062-1, a saber: por alvará de levantamento, nos termos da Resolução nº 708/CJF, de 01/06/2021; ou por transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015, ciente de que poderá arcar com os eventuais custos da operação (TED ou DOC); somente a hipótese de expedição de alvará de levantamento permite a autodeclaração de isenção/não tributação na forma dos artigos 33, §1º, e 34, §5º, ambos da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1 o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber:
BANCO:
AGÊNCIA:
TIPO DE CONTA:
OPERAÇÃO (SE HOUVER):
NÚMERO DA CONTA:
TITULAR DA CONTA:
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO)
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO):
2.____________________________________________________
Cumprido, pague-se da forma requerida, cientificando a parte beneficiária da efetiva transferência ou da expedição do alvará de levantamento.
Nesse última hipótese, o levantamento deverá realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional.
3.____________________________________________________
Tudo atendido, arquive-se com baixa.