Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5051276-15.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 21 desta instância (integrado pelos acórdãos dos Eventos 44 e 78).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCAS. ANTERIORIDADE. IMPEDIMENTO DE REGISTRO DA MARCA "VIKO". SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Lojas Renner S.A. contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato do INPI que indeferiu o registro da marca "VIKO", da apelante, em razão da anterioridade impeditiva da marca "VIKA", cujo registro é na mesma classe de produtos (bijouterias e semijoias).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a anterioridade do registro da marca "VIKA", pertencente à ré, impede o registro da marca "VIKO" da apelante, tendo em vista o risco de confusão e a colidência fonética.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 124 da Lei n. 9.279/96 estabelece que marcas desprovidas de distintividade ou que possam gerar confusão no mercado não são registráveis. No caso, as marcas "VIKA" e "VIKO" possuem elevado grau de semelhança gráfica e fonética, diferenciando-se apenas pela substituição da letra "A" por "O", o que não é suficiente para garantir a distintividade necessária.
4. A análise técnica do INPI conclui que as marcas estão inseridas no mesmo segmento mercadológico (bijuterias e semi-joias), possuindo coincidência de público-alvo e suscetibilidade de confusão ou associação indevida por parte do consumidor.
5. A marca "VIKA", por ser fantasiosa e registrada anteriormente, ostenta maior grau de distintividade, exigindo rigor na análise de colidência com sinais semelhantes. Já a marca "VIKO", mesmo em sua forma mista, não apresenta elementos gráficos ou figurativos capazes de conferir-lhe suficiente singularidade.
6. O princípio da especialidade, que permite a coexistência de marcas semelhantes em classes distintas, é inaplicável no caso, uma vez que as marcas em questão pertencem à mesma classe e atuam no mesmo segmento mercadológico.
7. A concessão de registro da marca "VIKO" para outros segmentos não vincula a análise da presente classe, conforme precedentes do TRF2 e entendimento consolidado do INPI.
8. O risco de confusão ao consumidor é reforçado pelo fato de ambas as empresas atuarem em espaços comerciais semelhantes, como shoppings e galerias, tornando inviável a coexistência pacífica das marcas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indefere o registro da marca "VIKO".
Os seus declaratórios foram desprovidos (Eventos 44 e 78).
Nesta sede, afirma-se que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador é equivocada, "já que esse cenário fático desenha conclusão diversa, de que não há infração ao art. 124, XIX da LPI, porque não caracterizadas as hipóteses nele ventiladas. Em outras palavras, se os consumidores já têm guardadas na memória as marcas VIKO® para os produtos das Classes 18 e 25 em que registradas pela recorrente, não sofrerá desvio ao identificarem a origem só pela presença da marca VIKA da empresa recorrida na Classe 14. Esse é um fator relevante para o litígio, lamentavelmente desconsiderado no acórdão combatido".
Ao final, requer a recorrente "seja o presente recurso especial admitido, com sua remessa a julgamento pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e, conseguintemente, seja PROVIDO para com fundamento na alínea a), do art. 105, III da CF/88, ser reconhecida violação ao art. 124, XIX da LPI, reformando o acórdão recorrido para o fim de julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, como medida de direito e justiça".
Contrarrazões no Evento 94.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
O cerne da controvérsia consiste em decidir se a anterioridade do registro da marca "VIKA" da empresa ré tem o condão de impedir o registro da marca "VIKO" da autora/apelante.
Para tanto, necessário se faz a análise das marcas em cotejo, com o exame dos respectivos produtos e serviços ofertados pelas empresas litigantes num contexto fático-probatório.
Pedidos de registros indeferidos da apelante:
- registro nº 912.356.570: relativo à marca nominativa "VIKO", depositada em 24/02/2017, Classe 14, especificação: Artigos de bijuteria/joalheria; colares [joias e bijuterias]; pulseiras [joias e bijuterias]; anéis [joias e bijuterias].
- registro nº 912.998.270: relativo à marca mista "VIKO", depositada em 06/07/2017, Classe 14, Artigos de bijuteria/joalheria; colares [joias e bijuterias]; pulseiras [joias e bijuterias]; anéis [joias e bijuterias].
(...)
Anterioridade impeditiva (marca da empresa ATELIER STUDIO K EIRELI):
- registro nº 822.278.260: relativo à marca nominativa "VIKA", depositada em 26/05/2000 e concedida em 29/08/2006, Classe 14, Bijouterias e Semi Joias.
A distintividade é condição essencial para o registro de uma marca, motivo pelo qual o artigo 124 da Lei n. 9.279/96 lista vários sinais não registráveis, tais como os de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo.
As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade. Assim, fala-se em marcas de fantasia, marcas arbitrárias e marcas evocativas (também chamadas de sugestivas ou fracas). (REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
A manifestação do órgão técnico do INPI (processo 5051276-15.2020.4.02.5101/RJ, evento 26, ANEXO2) é pela improcedência da demanda, como destacado do seu parecer.
Entendeu a autarquia que: (...)
Verifica-se dos autos que as empresas em litígio atuam no mesmo segmento mercadológico, comercialização de bijouterias e semi joias.
Na hipótese, as marcas possuem semelhanças fonéticas, porquanto formadas pelo termo comum "VIK" e, por remeterem a produtos de mesma natureza, compartilham o mesmo público-alvo.
Com efeito, as marcas são praticamente idênticas, já que a simples substituição da letra "A" pela letra "O" não é capaz de conferir distinguibilidade à marca a ponto de conviverem pacificamente, podendo ocorrer associação indevida e confusão ao público consumidor.
Conforme destacado pelo INPI, a marca "VIKA", por ser fantasiosa, ostenta maior grau de distintividade, impondo-se análise do conflito com outros signos semelhantes com maior rigor, circunstância que, somada à análise peculiar de cada caso, afasta a aplicação do entendimento adotado no precedente mencionado no recurso, pertinente à marca "LOV", concedida à apelante.
Por outro lado, a marca da autora "VIKO", mesmo na forma mista, não contém outros elementos diferentes do termo VIKO estilizado, sendo evidentemente o nome que se destaca no conjunto, pelo que também não é capaz de conferir-lhe distintividade em relação à anterioridade.
Sobreleva destacar que, no conflito entre marcas, basta a demonstração da existência do risco de confusão para que se conclua pela irregistrabilidade de uma delas, notadamente quando se está diante de marcas onde ficou evidente a identidade gráfica/fonética e mesmo segmento mercadológico.
O fato da marca da apelante ser comercializada somente nas próprias lojas não impede a possibilidade de confusão, até porque é comum que empresas vendam produtos pela modalidade de "consignação", o que poderia levar o consumidor a crer que a bijouteria exposta pertence à marca detentora da anterioridade impeditiva, "VIKA".
Nesse sentido, entendimento do STJ em caso análogo no julgamento do REsp n. 1.922.135/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.
(...)
Destaco o trecho da sentença que analisou com exatidão a presente lide, cujo teor ora ratifico (processo 5051276-15.2020.4.02.5101/RJ, evento 50, SENT1):
A parte autora alega que as suas marcas nominativa e mista e a marca nominativa da ré podem conviver pacificamente no mercado, pois alega que os produtos que visam a assinalar são exclusivamente comercializados em suas lojas próprias.
Quanto à identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços a serem designados, conforme especificações detalhadas nos itens precedentes de cada um dos registros marcários em questão, verifica-se que o pedido de registro da autora assinala praticamente os mesmos produtos que os da empresa ré, a saber, bijuterias e joias, e no caso da ré, bijuterias e semi-joias.
Deste modo, tendo em vista que os produtos que a parte autora visa a designar com a utilização de sua marca são pertencentes ao mesmo segmento mercadológico em que inserida a marca da empresa ré, qual seja, o de bijuterias, havendo concorrência direta entre as litigantes, não é possível a aplicação do princípio da especialidade no caso.
Superada tais questões, passo ao exame da alegada reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária.
As marcas da autora são do tipo nominativa e mista, contudo, em relação à marca mista, esta é composta tão somente pelo elemento nominativo "VIKO" estilizado, não havendo qualquer outro elemento figurativo que componha o conjunto-imagem. A marca da ré, "VIKA", é do tipo nominativa, diferenciando-se da marca da autora apenas por terminar com a letra "A" no lugar do "O" da marca da autora. Não sendo o termo "VIK" de uso comum no nicho mercadológico em que atuam, resta clara a colidência entre esta marca da autora e a marca da ré.
Dessa forma, resta verificar se há possibilidade de confusão ou associação entre as marcas. Sabe-se que a distintividade de uma marca é aferida pelo contexto em que ela se insere. Tanto a autora quanto a ré atuam no segmento de bijuterias, com total coincidência de público-alvo. Ainda que a autora alegue apenas expor os seus produtos em lojas próprias, também poderá a ré fazê-lo, por exemplo, dentro de uma galeria ou shopping em que as duas se encontrem. É, assim, inafastável a suscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor.
Nessa esteira, inaplicável o princípio da especialidade, considerando que as marcas em cotejo, além de serem registradas na mesma classe, pertencem a empresas que atuam no mesmo segmento mercadológico.
Também não há que se falar de suposto direito da parte autora no registro da marca para determinada classe em razão de lhe ter sido concedido o registro da mesma marca para outro segmento, como bem pontuado pelo INPI (processo 5051276-15.2020.4.02.5101/RJ, evento 26, PET1):
Ademais, vale observar que apesar da autora alegar que já possui a mesma denominação “VIKO”, registrada para assinalar outros produtos, não lhe ampara para obter sua pretensão, pois, a análise de uma marca é pontual e não vinculantes entre si, e, caso uma decisão supostamente equivocada, não deve sobrepor a análise do caso in concreto.
O reconhecimento da extensão de direitos pressupõe que a marca posteriormente depositada pelo mesmo titular o seja na mesma classe. Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CÍVEL 0811977-06.2008.4.02.5101, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2.
Com isso, não há como validar os pedidos de registros da marca "VIKO", da apelante, na classe 14, em virtude do disposto nos inciso XIX do art. 124 da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Assim, não se trata de caso de revaloração da prova, como alega a recorrente.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.