Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0174733-77.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELISABETE SOUTO QUEIROZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE LIMA ARAUJO GRACIA (OAB RJ163934)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Defiro o requerido pela exequente CHRISTIANE LIMA ARAUJO na petição do Evento 165, primeira parte.
Para tanto, determino:
1.a
Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO em desfavor da empresa executada UDT-EMPREENDIMENTOS S.A. (atual ELPIS FOMENTOS S.A.), a ser cumprido na Rua Victor Civita, nº 66, Bloco 2, Sala 219, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-044, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, R$ 17.176,07 (dezessete mil cento e setenta e seis reais e sete centavos), devendo o Senhor Executante de Mandados, não encontrando a parte executada, ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, observando, ainda, as disposições contidas no §1º do mesmo artigo (intimação por hora certa em caso de suspeita de ocultação, devidamente certificada).
O auto de penhora deverá conter os requisitos do artigo 838 do CPC/2015 e, a avaliação, aqueles previstos no artigo 872 do CPC/2015.
Desde já, caso fique configurado que o executado fechou as portas do estabelcimento a fim de obstar a penhora dos bens, tudo devidamente certificado pelo oficial de justiça, autorizo o arrombamento das portas, exclusivamente, para cumprimento dos fins deste mandado, observadas as prescrições do parágrafo 1º do artigo 846 do CPC/2015.
Na realização da diligência, fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; está autorizado a requerer, junto a qualquer unidade da Polícia Militar do Rio de Janeiro, auxílio para cumprimento da diligência, caso seja necessário o emprego da força, na forma do artigo 536, §1º, do CPC/2015.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o Executante de Mandados deverá descrever aqueles que guarnecem o estabelecimento da parte executada, e, elaborada a lista, nomear o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
1.b
Cumprido, com a penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do débito exequendo, intime-se, pessoalmente, a parte executada, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, se presente no momento da diligência, ou nas demais formas previstas do dispositivo citado, conforme o caso, para conhecimento da constrição, cientificando-a de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora e/ou a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
2. __________________________________________________
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a ré UDT-EMPREENDIMENTOS S.A. (atual ELPIS FOMENTOS S.A.) a pagar honorários advocatícios à advogada da parte demandada ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS QUEIROZ, a Dra. CHRISTIANE LIMA ARAUJO.
Em petição do Evento 165, requer a “desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens da sócia Eliana Marcia Moyses Khouri sejam atingidos, visto que, considerando ser uma empresa ativa”.
Decido.
Os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria, seguindo, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.
No caso em análise, por se tratar de matéria cível, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, onde prevalece a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Reconhece-se, assim, a excepcionalidade da medida que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude, abuso de direito em prejuízo de terceiros ou outra irregularidade capaz de justificar o ingresso no patrimônio dos sócios, que não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte e, consequentemente, não constam do polo passivo da execução, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.
Note-se que, segundo o teor do enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)."
Pela documentação acostada aos autos, não há prova pré-constituída de fraude ou má-fé na condução dos negócios da empresa executada, imputável a sócios daquela, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece que falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
Por fim, e não menos importante, é imperioso destacar que a Teoria Menor adotada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor tem aplicação restrita ao âmbito da sistemática consumerista, no intuito de afastar óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não é a hipótese dos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o requerido.