Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096891-86.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 192, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela exequente CEF requerendo a expedição de alvará para apropriação dos valores remanescentes depositados à disposição deste Juízo, bem como a renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Decido.
I - Expedição de alvará para apropriação de valores:
DEFIRO a apropriação, por parte da CEF, dos valores depositados à disposição do juízo, conforme guias de depósito do evento 130, independentemente da expedição de alvará de levantamento.
II - Renovação de bloqueio via SISBAJUD:
Vislumbra-se que a última consulta ao SISBAJUD, na tentativa de penhora online foi realizada em maio de 2025 (evento 31, SISBAJUD1).
A utilização do SISBAJUD deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a apropriação dos valores, com a apresentação da planilha atualizada do débito, descontado o valor apropriado e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.