Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA.
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, retifique-se a classe da ação no sistema e-proc, passando a constar "Cumprimento de Sentença".
Evento 48: Intime-se a União (Fazenda Nacional) na forma do artigo 535 do CPC.
Em caso de ausência de manifestação ou concordância em relação ao valor executado, expeça-se Requisitório.
Dê-se ciência ao beneficiário de que, após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
12/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2026, 11:30
Outras Decisões
05/03/2026, 17:09
Reativação
05/03/2026, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2026, 10:52
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA.
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dê-se baixa na distribuição, devendo os autos permanecer em Secretaria, pelo prazo de 30(trinta) dias, para eventual requerimento da parte interessada.
Decorrido o prazo, nada requerido, adote a Secretaria as providências necessárias ao arquivamento do feito.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 11:50
Recebimento
08/09/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à aplicação da regra do art. 90, § 4º, do CPC.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. reconhecimento da procedência do pedido. honorários advocatícios. inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA nº 70.6.23.054182-10 e, por conseguinte, determinar a extinção da Execução Fiscal em apenso. No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
4. Porém, no caso dos autos, o tema em discussão (cobrança em duplicidade) não se encontra prevista no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Necessidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a redução pela metade, nos termos do art. 85 §4º e 90, §4º do CPC.
Conclusão
5. Reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA.
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dê-se baixa na distribuição, devendo os autos permanecer em Secretaria, pelo prazo de 30(trinta) dias, para eventual requerimento da parte interessada.
Decorrido o prazo, nada requerido, adote a Secretaria as providências necessárias ao arquivamento do feito.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 11:50
Recebimento
08/09/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à aplicação da regra do art. 90, § 4º, do CPC.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. reconhecimento da procedência do pedido. honorários advocatícios. inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA nº 70.6.23.054182-10 e, por conseguinte, determinar a extinção da Execução Fiscal em apenso. No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
4. Porém, no caso dos autos, o tema em discussão (cobrança em duplicidade) não se encontra prevista no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Necessidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a redução pela metade, nos termos do art. 85 §4º e 90, §4º do CPC.
Conclusão
5. Reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5054947-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA