Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA PENHA PIRES MOTA
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
AUTOR: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 14:56
Recebimento
23/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
APELADO: MARIA PENHA PIRES MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento 63) interposto por MARIA PENHA PIRES MOTA e ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (Evento 48) proferido por Turma Especializada deste Tribunal que, embora tenha reconhecido a nulidade do ato de exclusão das recorrentes do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica por ausência de regular processo administrativo, limitou-se a determinar o restabelecimento do benefício apenas até eventual cancelamento que observe o devido processo legal, sem reconhecer o alegado direito adquirido à manutenção definitiva do benefício.
Sem embargos de declaração.
Alegam as recorrentes, em síntese, que o acórdão violou dispositivos infraconstitucionais ao aplicar de forma automática e descontextualizada o Tema Repetitivo 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Sustentam que houve afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, bem como ao art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, que garante assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares, e ao art. 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado. Argumentam que a decisão ignorou a condição de saúde das recorrentes, ambas com mais de 80 anos e portadoras de doenças crônicas, que demandam acompanhamento médico contínuo.
Defendem, ainda, que a exclusão do benefício sem alteração fática ou legal configura violação ao direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de ofender os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção da confiança legítima. As recorrentes apontam que o vínculo com o FUNSA foi mantido por mais de duas décadas e que a supressão do benefício, sem processo administrativo regular, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral.
Contrarrazões no evento 66.
É o relatório. Decido.
Como visto, trata-se de Recurso Especial contra acórdão que indeferiu o pedido de manutenção das recorrentes no sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.080.
A controvérsia foi resolvida com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.080), que reconheceu a inexistência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar após o falecimento do militar, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas, como tratamento em curso ou renda inferior ao salário-mínimo. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa tese, sem desvio interpretativo.
A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto à condição de dependência econômica das recorrentes, à existência de tratamento médico em curso e à regularidade do processo administrativo. Tais questões não podem ser revistas em sede de Recurso Especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve demonstração adequada de violação direta e literal de norma federal. As recorrentes se limitam a manifestar inconformismo com a decisão, sem comprovar que o acórdão tenha negado vigência a dispositivo legal ou tratado. A alegação de violação ao artigo que trata da fundamentação das decisões judiciais não se sustenta, pois o voto recorrido analisou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à luz da jurisprudência dominante.
Além disso, não se verifica o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. O recurso não demonstra que tais normas tenham sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de divergência jurisprudencial também não foi devidamente comprovada. Não foram apresentados julgados com similitude fática e identidade de fundamentos que permitam a configuração de dissídio interpretativo, conforme exigido pela legislação processual.
Importa destacar que o próprio acórdão recorrido reconheceu parcialmente o direito das recorrentes, determinando o restabelecimento do benefício até que eventual cancelamento seja precedido de regular processo administrativo. Tal decisão já contempla parte significativa da pretensão recursal, o que enfraquece o interesse recursal necessário à admissibilidade.
Por fim, as alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em sede de Recurso Especial, cuja competência está restrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Questões relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito adquirido devem ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
APELADO: MARIA PENHA PIRES MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de juntada de documentos pela União Federal (Evento 70), os quais demonstram o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0053993-56.2018.4.02.5101, movido por Maria Penha Pires Mota e Ana Maria Pires da Mota Ribeiro.
Conforme informado, a Procuradoria Regional da União da 2ª Região encaminhou o Parecer de Força Executória nº 00358/2025 à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), que, por sua vez, redirecionou à Diretoria de Saúde (DIRSA). Em cumprimento ao referido parecer, foi determinada a atualização do status das autoras nos sistemas AGHUse e SIGPES, o que resultou na reintegração das demandantes como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), assegurando-lhes o acesso à assistência médico-hospitalar em toda a rede hospitalar do Comando da Aeronáutica.
Diante do cumprimento da decisão judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do recurso interposto.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
APELADO: MARIA PENHA PIRES MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTAS DE EX-MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO SEM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu o direito das apeladas, filhas e pensionistas de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, ao acesso à Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. O pedido visa ao restabelecimento do benefício, diante da ausência de regular processo administrativo que tenha antecedido a exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionistas de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 têm direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA; (ii) estabelecer se o cancelamento do benefício pode ocorrer sem a instauração de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em consonância com o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ.
4. A Lei nº 6.880/1980 assegura assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, incluindo filhas pensionistas que vivam sob dependência econômica e que não percebam rendimentos, conforme o art. 50, IV, “e” e § 3º, “a”.
5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.080 do STJ reconhece que o benefício de assistência médico-hospitalar é autônomo em relação à pensão militar e que não há direito adquirido a esse regime jurídico, sendo vedado seu gozo por pensionistas que percebam rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo.
6. Todavia, o próprio Tema 1.080 do STJ condiciona a cessação do benefício à instauração de regular processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
7. A ausência de comprovação, por parte da Administração Militar, de que instaurou processo administrativo prévio ao cancelamento da assistência, torna nulo o ato de exclusão, conforme entendimento do STF no Tema 138 da repercussão geral.
8. A jurisprudência desta Corte Regional também exige processo administrativo prévio como condição para a cessação do vínculo jurídico com o sistema de saúde militar, à luz dos princípios da boa-fé, publicidade e legítima confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida para assegurar o retorno da parte apelada à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, com o correspondente desconto da contribuição em seu contracheque, até eventual cancelamento desse benefício que deverá ser precedido da instauração de regular processo administrativo.
Tese de julgamento:
a. O cancelamento da assistência médico-hospitalar prestada a pensionistas de ex-militar somente é válido se precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
b. A percepção de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta, em regra, o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando não observados os requisitos processuais para o cancelamento ou enquanto perdurar tratamento iniciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput e § 4º. Lei nº 3.765/1960, art. 7º. Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 3º, “a”. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, II e 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, Tema 1.080, j. 06.02.2025; STF, RE 594.296, Tema 138 da repercussão geral; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de assegurar o retorno da parte apelada à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, com o correspondente desconto da contribuição em seu contracheque, até eventual cancelamento desse benefício que deverá ser precedido da instauração de regular processo administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
APELADO: MARIA PENHA PIRES MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA