Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0053993-56.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
APELADO: MARIA PENHA PIRES MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES MOTA OLIVEIRA (OAB RJ079635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento 63) interposto por MARIA PENHA PIRES MOTA e ANA MARIA PIRES DA MOTA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (Evento 48) proferido por Turma Especializada deste Tribunal que, embora tenha reconhecido a nulidade do ato de exclusão das recorrentes do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica por ausência de regular processo administrativo, limitou-se a determinar o restabelecimento do benefício apenas até eventual cancelamento que observe o devido processo legal, sem reconhecer o alegado direito adquirido à manutenção definitiva do benefício.
Sem embargos de declaração.
Alegam as recorrentes, em síntese, que o acórdão violou dispositivos infraconstitucionais ao aplicar de forma automática e descontextualizada o Tema Repetitivo 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Sustentam que houve afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, bem como ao art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, que garante assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares, e ao art. 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado. Argumentam que a decisão ignorou a condição de saúde das recorrentes, ambas com mais de 80 anos e portadoras de doenças crônicas, que demandam acompanhamento médico contínuo.
Defendem, ainda, que a exclusão do benefício sem alteração fática ou legal configura violação ao direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de ofender os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção da confiança legítima. As recorrentes apontam que o vínculo com o FUNSA foi mantido por mais de duas décadas e que a supressão do benefício, sem processo administrativo regular, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral.
Contrarrazões no evento 66.
É o relatório. Decido.
Como visto, trata-se de Recurso Especial contra acórdão que indeferiu o pedido de manutenção das recorrentes no sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.080.
A controvérsia foi resolvida com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.080), que reconheceu a inexistência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar após o falecimento do militar, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas, como tratamento em curso ou renda inferior ao salário-mínimo. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa tese, sem desvio interpretativo.
A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto à condição de dependência econômica das recorrentes, à existência de tratamento médico em curso e à regularidade do processo administrativo. Tais questões não podem ser revistas em sede de Recurso Especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve demonstração adequada de violação direta e literal de norma federal. As recorrentes se limitam a manifestar inconformismo com a decisão, sem comprovar que o acórdão tenha negado vigência a dispositivo legal ou tratado. A alegação de violação ao artigo que trata da fundamentação das decisões judiciais não se sustenta, pois o voto recorrido analisou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à luz da jurisprudência dominante.
Além disso, não se verifica o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. O recurso não demonstra que tais normas tenham sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de divergência jurisprudencial também não foi devidamente comprovada. Não foram apresentados julgados com similitude fática e identidade de fundamentos que permitam a configuração de dissídio interpretativo, conforme exigido pela legislação processual.
Importa destacar que o próprio acórdão recorrido reconheceu parcialmente o direito das recorrentes, determinando o restabelecimento do benefício até que eventual cancelamento seja precedido de regular processo administrativo. Tal decisão já contempla parte significativa da pretensão recursal, o que enfraquece o interesse recursal necessário à admissibilidade.
Por fim, as alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em sede de Recurso Especial, cuja competência está restrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Questões relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito adquirido devem ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça.