Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5099905-49.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLINICA CARAM GANIMI SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLINICA CARAM GANIMI SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especcializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de apuração da base de cálculo do IRPJ sobre o lucro presumido no percentual de 8% e da CSLL, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excetuando-se consultas e pareceres.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a comprovação dos requisitos legais para fruição do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei 9.249/95.
Razões de decidir
3. A aplicação das alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL exige que o serviço prestado seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas, bem como que o contribuinte adote a forma de sociedade empresária e atenda às normas da vigilância sanitária. Aplicação do art. 15, §1º, III e 20, da Lei nº 9.249/92, RESP nº 1.116.399/BA (Tema 217).
4. No caso em apreço, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL com base nos fatores de 8% e 12%, respectivamente, pois, à mingua de provas, realiza atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 22), foram desprovidos (evento 41).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 15, §1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95; art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; art. 33, §3º da IN RFB nº 1.700/2017; art. 1º da LINDB.
Defende, em síntese, que em razão de suas atividades hospitalares, faz jus ao benefício de base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, previsto nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/95
Além disso, alega a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ).
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, alcançou a conclusão de que a recorrente não faz jus ao benefício sobre a totalidade de seus serviços prestados, mas apenas aqueles tipicamente hospitalares, como se pode observar do seguinte trecho do voto condutor:
No caso em apreço, embora a autora tenha juntado Alvará de Licença para Estabelecimento emitido pela Prefeitura do Rio de Janeiro em 12/04/2022 (evento 1, ALVARA7), o Licenciamento Sanitário anexado à petição inicial, apesar de válido até 30/04/2023, foi expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro em favor da RICARDO CARAM CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA (evento 1, OUT10).
Além disso, a cláusula terceira do contrato social dispõe expressamente que o objeto social da autora é a prestação de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e atividades odontológicas (evento 1, CONTRSOCIAL3 - fl. 4), verbis:
"A sociedade tem por objeto social de Atividade médica ambulatoraial com recursos para realização de exames complementares ( consultas médicas cardiológicas e geriátricas, risco cirúrgico, eletrocardiograma, ecodoppler colorido de carótidas e vertebrais, ecodoppler colorido arterial e venoso de membros, ecodoppler colorido de artérias renais, ecodoppler colorido de aorta torácica e abdominal) e atividades odontológicas, serviços de ortodontia (colocação de aparelhos convencionais e alinhadores) e endodontia (tratamento de canal)."
Por fim, as notas fiscais anexadas à inicial informam, sem maiores especificações, que foram prestados os seguintes serviços: "consulta médica", "serviço médico prestado" e "exames cardiológicos", o que impossibilita o enquadramento no conceito de serviços hospitalares, previsto no artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95.
Além do mais, registre-se que essas notas fiscais não foram emitidas pela apelante, pois consta como prestador do serviço "RICARDO CARAM CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA" (nome fantasia 'RBF Med").
Constata-se, portanto, que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do direito almejado.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N. 1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.
Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.