Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024738-26.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINAPSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603)
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)
ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINAPSE S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição de 1988, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95. ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração do direito ao recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida para fins de apuração da base de cálculo do imposto (lucro presumido); e (ii) a restituição, por meio de repetição ou de compensação, dos valores pagos a título de IRPJ nos últimos 5 (cinco) anos, superiores ao percentual mencionado.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a natureza dos serviços prestados pela autora, para fins do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95.
Razões de decidir
3. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é dele a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das que forem requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, conforme o princípio do livre convencimento.
4. Ausência de cerceamento de defesa. Não há falta de provas com relação ao enquadramento de suas atividades como hospitalares, mas sim prova em contrário, juntada pela própria autora.
5. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a redução da alíquota do IRPJ e da CSLL para 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada à organização da sociedade sob a forma empresária e à demonstração da prestação de serviço hospitalar, com a devida observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
7. A autora não juntou alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, sendo certo que o alvará de licença para estabelecimento juntado, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda - Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, não comprova a regularidade da empresa junto à ANVISA.
8. Não há no feito documentação hábil a identificar a efetiva prestação de serviço hospitalar a instituição de saúde, abarcada pela redução fiscal pretendida pela autora.
9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente (evento 25) foram desprovidos (evento 45).
Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos artigos 489, 1.022, I, 369 e 371 do CPC; ao artigo 518 do Decreto n. 300/1999; ao artigo 15 da Lei n. 9.249/1995 e ao REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ).
Contrarrazões apresentadas no evento 58.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, alcançou a conclusão de que a recorrente não faz jus ao benefício, por não atender aos requisitos para tanto:
No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Portanto, a demonstração desses requisitos constitui conditio sine qua non à concessão do benefício tributário.
Constituição da sociedade sob a forma empresária
No caso em apreço, observa-se pela alteração de contrato social juntada aos autos, que a sociedade autora encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 (evento 1, ESTATUTO3).
Atendimento às normas da ANVISA
Quanto às normas de vigilância sanitária, é necessário dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da ANVISA, sendo que a comprovação dessas condições deve ser realizada mediante alvará ou licença de funcionamento expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017.
Sobre o assunto, vale citação do seguinte julgado desta E. Turma:
[...]
No caso, a autora não juntou alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
O alvará de licença para estabelecimento juntado, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda - Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, não comprova a regularidade da empresa junto à ANVISA. Tal documento indica expressamente que "A concessão deste Alvará não importa, entre outros, no reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições de edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões" (evento 17, OUT4).
Além disso, o MM Juiz de 1ª instância deu prazo para a juntada da prova documental a corroborar fato constitutivo do direito alegado, contudo, a autora apenas se reportou aos documentos já apresentados nos autos (evento 26, DESPADEC1 e evento 34, PET1).
Diante disso, a autora não comprovou o preenchimento de requisito indispensável ao gozo do benefício pretendido, o que, por si só, já impede a procedência da ação.
Prestação de serviços hospitalares
Tendo em vista que não restou demonstrado o atendimento às normas da ANVISA, sequer se faria necessário analisar se os serviços hospitalares enquadram-se como hospitalares para fins do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N. 1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.
Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.