Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0081910-46.2015.4.02.5104/RJ
APELADO: FLUMIDIESEL-FLUMINENSE DIESEL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO SOLON WERNECK DA SILVA (OAB RJ118833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLUMIDIESEL-FLUMINENSE DIESEL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. prejudicialidade da via administrativa diante do ajuizamento pelo contribuinte de ação visando discutir a mesma questão tributária. artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para reconhecer o direito creditório da autora, requerido em processo administrativo, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários sobre o respectivo proveito econômico, nos percentuais mínimos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a prejudicialidade da via administrativa, como um todo, e não somente do recurso administrativo interposto, diante do ajuizamento pelo contribuinte de ação visando discutir a mesma questão tributária.
Razões de decidir
3. Impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria tributária (artigo 38, parágrafo único da Lei n. 6.830/80).
4. O contribuinte tem duas chances de discutir o assunto. Primeiro na esfera administrativa, depois na judicial. Por óbvio, apenas vai buscar o Judiciário se a decisão administrativa lhe for desfavorável. Porém, a opção pela judicialização da matéria que vem sendo discutida na via administrativa, antes do esgotamento desta, importa na extinção do processo administrativo, uma vez que a solução judicial prevalecerá, necessariamente, sobre a administrativa.
5. No caso dos autos, a parte autora pleiteou, tanto na via administrativa, como na judicial, a nulidade da cobrança do Imposto de Renda sobre o lucro líquido dos anos de 1989 a 1992. Na via judicial, a ação foi julgada improcedente e, na segunda instância, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, assim transitando em julgado. Na via administrativa, o despacho decisório foi parcialmente favorável à contribuinte, ao passo que o recurso especial interposto não foi conhecido diante da concomitância daquela ação judicial.
6. A opção pelo questionamento da matéria tributária na via judicial importa na renúncia total do procedimento administrativo.
7. Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo.
Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação providas.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 53).
Contrarrazões apresentadas no evento 66.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questões de direito a serem submetidas ao Tribunal Superior, consistentes em saber se (I) houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) a anterior propositura de ação judicial pelo contribuinte, extinta sem julgamento de mérito, implica renúncia à esfera administrativa, na qual fora proferida decisão administrativa favorável; (III) a Administração Tributária, fundada na alegada renúncia, poderia ter anulado a referida decisão administrativa favorável após o decurso do prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.