Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 0128583-12.2015.4.02.5003/ES
PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO MATEUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO MATEUS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 115.1, em face do acórdão da remessa necessária de evento 52.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. COTA PATRONAL. SAT/RAT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CONCESSÃO DE CEBAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a titulo de contribuição à seguridade social referente à cota patronal e ao SAT/RAT, relativos ao exercício de 2011 e 2012, com atualização monetária pela taxa SELIC.
2. Caso em que se discute o direito à restituição de Contribuição à Seguridade Social referente à cota patronal e ao SAT/RAT, fundado na imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
3. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Tema nº 32 do C. STF.
4. O C. STF reconhece a exigência de CEBAS como requisito para concessão da imunidade tributária. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
5. Em casos que antecedem a edição da Lei Complementar nº 187/2021, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/88 depende do implemento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, concomitantemente com o requisito procedimental para certificação, fiscalização e controle, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09), devendo a entidade possuir o CEBAS.
6. O art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/09, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências legais.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Remessa Necessária desprovida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 79.2.
Opostos novos embargos de declaração, esses foram desprovidos pelo acórdão de evento 105.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve contradição entre a sentença e a interpretação do acórdão; ii) 14 do Código Tributário Nacional e à Súmula 612 do Superior Tribunal De Justiça, sob o argumento de que é necessária a retroatividade dos efeitos da certificação CEBAS.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 118.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
A 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
5. Dos efeitos retroativos da imunidade
O art. 31 da Lei nº 12.101/09, aplicável ao caso por ser a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, previa que os efeitos da imunidade teriam início com a publicação do ato de concessão do CEBAS. Todavia, tal dispositivo foi considerado formalmente inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.480. No ponto, transcrevo trecho do voto do eminente Min. Relator Gilmar Mendes1:
Entretanto, entendimento diverso deve ser aplicado ao artigo 31, segundo o qual “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”.
Com relação a esse dispositivo, parece-me que há, de fato, invasão, por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade.
No que diz respeito às entidades beneficentes da assistência social, nas palavras de Paulo de Barros, “a regra constitucional da imunidade tributária é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade condicionada, porquanto se exige uma efetiva comprovação de atendimento a exigências infraconstitucionais”. CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p.192.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, com o qual estou de acordo, no sentido de que:
“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9.5.2018, DJe 14.5.2018).
Nesse contexto, entendo que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos.
Colho, a propósito, da manifestação da Procuradoria-Geral da República que esse dispositivo, “ao estabelecer o termo inicial para que as entidades possam exercer o direito à imunidade da contribuição para a seguridade social, trata de tema relativo aos limites da garantia constitucional, adentrando matéria submetida à reserva de lei complementar” (eDOC. 13, p. 14).
Assim, entendo formalmente inconstitucional o artigo 31 da Lei 12.101/2009.
O ato de reconhecimento da entidade como beneficente e de assistência social tem natureza declaratória, e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em consequência, a exigibilidade do crédito tributário referente aos tributos devidos desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da imunidade.
Inteligência da Súmula nº 612 do E. STJ:
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
No caso dos autos, a autora protocolou o requerimento para concessão do CEBAS em 20/12/2012, o qual foi deferido pela Portaria nº 57/2015, da Secretaria Nacional de Assistência Social, publicada em 28/04/2015, com validade de 03 (três) anos a partir da publicação da mencionada portaria, ou seja, até 28/04/2018 (evento 1, OUT8).
Tendo em vista que o art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/09, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências legais, conclui-se que, no ano de 2011 (exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo) a autora preencheu todas as exigências necessárias ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, de modo que, desde então, faria jus à imunidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (APAE). CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR PARA A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Colatina/ES, que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito aos recolhimentos e pagamentos de contribuições ao Salário Educação, assim como todo o campo Contribuições aos Terceiros, sobre a folha de pagamento da parte autora, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal.
2. No que tange aos efeitos retroativos do CEBAS, em recente posicionamento sumulado, o Eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza declaratória (Súmula 612). Precedentes desta Corte: TRF2- AC n° 0036848-64.2016.4.02.500, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, julgado em 16/05/2019, e-DJF2R 21/05/2019; TRF2- AC nº 0001429-67.2013.4.02.5104, Rel. Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA, Quarta Turma Especializada, julgado em 11/10/2019, e-DJF2R 15/10/2019.
3. A parte Autora protocolou em 05/08/2014 o pedido administrativo de concessão do CEBAS. Considerando que o art. 3º do Decreto n° 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/09, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto das exigências legais, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, é de se concluir que no ano de 2013 (exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo em 05/08/2014) a parte Autora preencheu todas as exigências legais necessárias para o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social.
4. Devem ser reconhecidos efeitos ex tunc ao CEBAS concedido à autora, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade (a partir de 12/07/2013), e não da data da protocolo do requerimento do certificado (05/08/2014).
5. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento).
(TRF2, Apelação Cível nº 5000608-08.2018.4.02.5005, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, julgado em 14/04/2020) - grifos nossos
6. Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos exercícios 2011 e 2012.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Sem prejuízo, o acórdão recorrido concluiu que:
Na fundamentação da r. sentença, o i. Magistrado afirmou (evento 57, SENT1):
"O art. 3º caput da lei 12.101/2009 previa que: “ Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
Assim, tendo em vista que, no caso, a autora ingressou com o pedido em certificação em 20/12/2012, sendo o certificado expedido no ano de 2015; a autora tem direito à restituição dos valores referentes ao exercício anterior (2011).
Assim, não possui a autora direito à restituição dos valores que antecedem ao quinquênio da propositura da demanda, mas tão somente aos valores recolhidos referentes ao exercício anterior (2011) ao requerimento de certificação (2012)." (grifos nossos)
Da leitura da r. sentença, não há dúvidas que, sim, existiu uma limitação temporal na condenação à repetição do indébito, e, sendo esta contrária à tese defendida pela autora, cabia a ela buscar a modificação da r. sentença pelos instrumentos processuais competentes (Embargos de Declaração ou Apelação).
Entretanto, a autora não interpôs recurso contra a sentença e Remessa Necessária não pode ser provida em prejuízo da União Federal.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo E. STJ na Súmula nº 45: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não há vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, o que leva à rejeição dos presentes aclaratórios.
Visualiza-se, assim, que o recorrente não buscou controverter referidos argumentos do acórdão.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esses fundamentos, que por si só sustentam a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
1.. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021
2. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.