Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015803-33.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ADILSON MOREIRA THEODORO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA (OAB RJ141426)
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA THEODORO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ADILSON MOREIRA THEODORO – ASBAMT, e MARIA DE LOURDES DA SILVA THEODORO (Evento 31), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), no qual se manteve a sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva da União fundada em decisão do TCU que imputou débito solidário por irregularidades na execução do projeto cultural “Despertar das Artes”, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 foi validamente interrompido por atos administrativos até o trânsito em julgado das decisões do TCU, de modo que a execução fiscal ajuizada em março de 2023 não estava prescrita, razão pela qual o recurso de apelação foi desprovido.
Sem embargos de declaração.
Alegam os recorrentes, em síntese, que a imputação de débito feita pelo TCU na Tomada de Contas 015.497/2020-8 está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999, pois a conduta sancionada data de 1º/2/2012 e a autorização de citação somente ocorreu em 17/7/2020, sem qualquer ato interruptivo válido, em afronta direta ao entendimento vinculante do STF firmado no Tema 899 da repercussão geral, bem como reiterado nos MS 38.288/DF e MS 38.614/DF, que reconhecem ser prescritível a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; sustentam ainda violação ao art. 917, I, do CPC, e ao princípio da segurança jurídica.
Contrarrazões no evento 36.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando a tese de prescrição à luz dos fatos delineados e concluindo pela existência de atos administrativos aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de maneira clara e coerente, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes, inexistindo qualquer vício que autorize a abertura da via especial.
No mais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório, pois os recorrentes sustentam que não houve atos interruptivos da prescrição e que as irregularidades seriam meramente formais, ao passo que o acórdão recorrido, com base na moldura fática delineada, concluiu pela existência de atos administrativos aptos a interromper o prazo prescricional e pela regularidade da atuação da Administração. A revisão dessa conclusão esbarra diretamente na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, sendo inviável rediscutir, nesta sede, o marco inicial da prescrição, a ocorrência de interrupções ou a natureza das irregularidades apuradas. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LAVRA MINERAL IRREGULAR. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 37, § 5º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ART. 1º-A, DA LEI 9.873/1999. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU REGULAR O PROCEDIMENTO E A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da regularidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada, bem como da ocorrência da causa interruptiva da prescrição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.065.450/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STF quanto à prescritibilidade da pretensão executiva fundada em decisão do TCU, reconhecendo, contudo, que, no caso concreto, o prazo quinquenal não se consumou em razão dos atos interruptivos praticados no curso da apuração, bem como do trânsito em julgado administrativo ocorrido apenas em 2022 e 2023. A modificação desse entendimento exigiria revolvimento da matéria fática, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.