Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052127-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANNA PAULA PINTO MACHADO
ADVOGADO(A): SOLANGE BEZERRA DI CARLANTONIO (OAB RJ054728)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ANNA PAULA PINTO MACHADO, devidamente qualificada, ajuizou a presente em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços médicos, hospitalares e odontológicos do FUSEX.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que, desde o óbito do seu falecido pai MOACYR MARQUES MACHADO JUNIOR, "ao passar a ser sua dependente financeiramente e com seus direitos adquiridos junto à ré, realizava todos os seus tratamentos médicos e hospitalares no FUSEX", ao qual descontava mensalmente um valor de R$ 203,34 (duzentos e três reais e trinta e quatro centavos) correspondente a tal benefício.
Ressalta, no entanto, que tal desconto foi suspenso ao perder o direito adquirido ao serviço médico (FUSEX).
Por fim, afirma que, após as alterações da Lei n. 13.954/2019, "muitos dependentes estão sendo excluídos ilegalmente do FUSEX", mesmo que lei posterior não possa retroagir para retirar o direito adquirido das pensionistas.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Exército em seu favor.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, mesmo que tenha ocorrido o direito à reversão.
No caso dos autos, o pai da autora faleceu em 12/10/1968 (evento 1 – 20), de modo que a aferição de sua dependência deve ser feita de acordo com a Lei n. 3.765/60.
Conforme se extrai da redação original do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60, as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar e, como tais, possuiam direito à assistência médico-hospitalar mediante a correspondente contribuição, a qual era descontada do contracheque de pensionista da autora até junho de 2024 (evento 1 – anexo 10), quando a ré o cessou.
Não obstante, sendo a autora dependente do seu pai (instituidor do benefício em questão) na data do falecimento do mesmo, o que se verifica, inclusive, pela manutenção do pagamento de sua pensão, faz jus à assistência médico-hospitalar do Exército, mediante o respectivo desconto para o FUSEX no seu contracheque de pensionista, não lhe podendo ser aplicada o Estatuto militar com as alterações da Lei n. 13.954/2019.
Portanto, ao menos em uma primeira análise, mostra-se indevida a exclusão da autora da assistência médico hospitalar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Exército em favor da autora, com o respectivo desconto para o FUSEX no contracheque da pensionista.
Intime-se a ré para imediato cumprimento. No mesmo ato, cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P. I.