Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066249-87.2016.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: VELLOX 185 DE NOVA FRIBURGO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)
ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)
ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO inaugurou a fase de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento de quantia certa a título de honorários advocatícios de sucumbência, apontando como devido o valor de R$ 9.416,28 (nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), atualizado até 09/2025.
VELLOX 185 DE NOVA FRIBURGO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução, aduzindo que, segundo os critérios estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado, o valor devido seria de R$ 8.914,86 (oito mil, novecentos e catorze reais e oitenta e seis centavos), o que revelaria um excesso na monta de R$ 501,42 (quinhentos e um, reais e quarenta e dois centavos).
Aponta que o alegado excesso teria como causa a não discriminação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora.
Informa o recolhimento dos valores que entende devidos, a fim de garantir o Juízo da execução e suspender eventuais atos constritivos.
Em resposta, a UNIÃO reitera os termos do seu pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que a impugnante não teria observado o regramento previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável ao cômputo de juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Nacional.
Outrossim, requer a conversão em renda dos valores depositados conforme guia acostada ao evento 218.
Decido.
Decerto, a controvérsia gira em torno do cálculo dos juros de mora apurado por cada uma das partes.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que apresente memória de cálculos dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados conforme guia do evento 218, intime-se a União para, em 10 (dez) dias, promover a juntada de guia de recolhimento devidamente preenchida, ou informar outro meio para a conversão em renda definitiva, considerando tratar-se de honorários advocatícios de sucumbência, cujo beneficiário comumente vem sendo o Conselho Curador de Honorários Advocatícios da União.
Vinda a informação, defiro a intimação da instituição depositária para proceder à conversão em renda.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.