Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: MOISES RAGAZZI DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de MOISES RAGAZZI DA SILVA, na qual objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação do novo traçado da rodovia federal BR-393 - Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400 ao KM 136+500.
A ANTT requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (evento 18, OUT17), o que foi deferido pelo juízo no evento 24, DESPADEC112.
Comprovado o depósito do valor da avaliação, no valor de R$19.345,92 (evento 8, OUT15), foi deferido o pedido de imissão provisória na posse.
Em 11/04/2016 foi realizado auto de imissão na posse (evento 21, OUT23).
A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o valor da indenização em R$41.743,68, atualizados até set/2017, e declarando definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel narrado na inicial (evento 99, SENT94).
No evento 103, DESPADEC120, foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, no valor de R$5.500,00, utilizando em parte o depósito realizado pela K-INFRA no evento 8, OUT15, o que foi feito no evento 107, OUT88.
A K-INFRA apresenta comprovante de depósito dos honorários periciais, no importe de R$5.500,00 no evento 121, GUIADEP2.
No evento 190, PET1, a K-INFRA requereu a desistência do feito, considerando a interposição de processo de caducidade do contrato de concessão, bem como a ausência de interferência no bem desapropriado.
Proferida sentença homologando a desistência requerida (evento 204, SENT1).
Interpostas apelações, o acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento aos recursos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (processo 0145741-41.2015.4.02.5113/TRF2, evento 75, ACOR2).
Em 07 de julho de 2025, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. protocolizou petição (evento 260, PET1) requerendo a desistência da ação e o levantamento dos valores depositados. Para tanto, alegou a perda superveniente de sua legitimidade ativa, decorrente da declaração de caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, formalizada pelo Decreto nº 12.479/2025. Adicionalmente, solicitou a liberação do montante depositado em favor da Concessionária, com a finalidade de quitar as verbas rescisórias devidas aos seus empregados.
A ANTT manifestou-se contrariamente à desistência do feito e não se posicionou conclusivamente acerca do levantamento dos valores. Requereu sua exclusão do processo, em virtude da cessação de suas atribuições legais de fiscalização (evento 270, PET1).
O DNIT manifestou-se contrariamente à desistência, bem como ao levantamento do depósito pela concessionária, argumentando que os valores se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com o patrimônio da empresa.
Decido.
Da legitimidade ativa da K-INFRA
A caducidade, nos termos do art. 38, §6º da Lei 8.987/95, encerra o regime jurídico concessionário, cessando qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
No entanto, a lei geral de concessões não determina a substituição ou a exclusão da concessionária dos processos judiciais em curso que figure como parte; apenas dita que haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente:
Art. 35 da Lei 8.987/98
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
De igual modo, o Decreto nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato, não traz nenhuma regulamentação sobre a sucessão processual nas demandas envolvendo a concessionária.
Em tal cenário, a legislação civil adjetiva prevê como regra geral a manutenção da legitimidade originária das partes:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. II. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a transferência da coisa ou do direito litigioso a terceiros no curso do processo não altera a legitimidade das partes. Além disso, a INFRAERO assumiu obrigações relativas às ações judiciais de desapropriação "até efetiva e final conclusão das mesmas". Assim, ainda que o Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre tenha sido concedido à iniciativa privada, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual da INFRAERO. III. 4. A correção monetária deve incidir a contar da data do cálculo pericial, pelo IPCA-E, conforme STF, Tema nº 810, RE nº 870.947.
(TRF-4 - AC: 50066732920114047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE QUE SUBSISTE MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PREÇO FIXADO EM AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, CONVERTENDO-A EM AVALIAÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE AO PREÇO APONTADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFINITIVA. CERCEAMENTO RECONHECIDO. LAUDO PROVISÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DO PROCESSO QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO E DEFINITIVO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI N. º 3.365/1941 QUE DIZ RESPEITO À DISPENSA DE PROVA PERICIAL PRÉVIA E NÃO DEFINITIVA. A CONCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE E FORMALIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PR 0001956-60.2021.8.16.0045 Arapongas, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 09/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
Por outro lado, é certo que a K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (v. Estatuto Social - evento 1, OUT3 e contrato de concessão - edital nº 007/2007 - evento 1, OUT5), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesses termos, ainda que inalterada a legitimidade da K-INFRA, tenho que a ausência de interesse jurídico na permanência na demanda justifica a sua substituição pelo DNIT.
Tal solução permitirá a continuidade das demandas judiciais com o mínimo prejuízo às partes.
Da exclusão da ANTT do processo
A ANTT requereu sua exclusão do processo, em virtude da cessação de suas atribuições legais de fiscalização (evento 270, PET1).
Diante da expressa manifestação de vontade da autarquia e da superveniente ausência de interesse jurídico na permanência no feito, acolho a manifestação para a sua exclusão do processo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações, já que a concessionária tem a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e propôs a ação de desapropriação originária durante a vigência do contrato. 2. A União, a ANTT e o DNIT devem ser excluídos da lide movida por concessionária de rodovia federal em desfavor de particulares, em virtude da ausência de obrigação legal para que figurem no polo ativo e do seu manifesto desinteresse na causa. 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O c. STJ, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. Foi determinada, ademais, em sede de recurso de agravo de instrumento, a exclusão da União, do DNIT e da ANTT da lide. 5. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 6. Consignando-se a legitimidade ativa da parte apelante para prosseguir no feito e o desinteresse dos entes federais na demanda, pelo que devem ser excluídos da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora e do DER/PR.
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50167400420214047003 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024)
Do ingresso do DNIT no polo ativo da demanda
O DNIT requereu seu ingresso no polo ativo da presente ação.
Quanto à esfera de atuação do DNIT, do art. 81 da Lei 10.233/01 extrai-se que a ele compete a administração da infra-estrutura do sistema federal de viação que esteja sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura:
"Art. 81. esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
(...)"
Considerando que a caducidade do contrato de concessão não implica na extinção da desapropriação, e, ademais, sendo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o órgão responsável pela execução dos serviços no âmbito rodoviário, DEFIRO a inclusão do DNIT no polo ativo.
Registro, por oportuno, que os atos instrutórios realizados permanecem válidos; bem como que as obrigações materiais e processuais antes a cargo da concessionária passam a ser assumidas pelo DNIT.
Do requerimento da K-INFRA de levantamento dos valores depositados
A ação de desapropriação teve seu curso com a prolação de sentença de mérito que a reconheceu e fixou o valor definitivo da indenização, além de ter havido a lavratura de auto de imissão na posse.
Contudo, não merece prosperar o pedido formulado pela K-INFRA para levantar os valores já depositados, referentes à parcela da indenização fixada, pois a caducidade do contrato de concessão lhe retirou a qualidade de expropriante
Ademais, nos termos da cláusula 16.28 do Contrato de Concessão - Edital nº 007/2007 (v. fl. 36 do evento 1, OUT5), a verba destinada às desapropriações a cargo da concessionária vincula-se à execução de uma política pública, a qual será retomada pelo DNIT, como afirmado por tal órgão no evento 274, PET1.
Faz-se necessário, portanto, manter o depósito judicial da quantia à disposição do juízo, permitindo-se o prosseguimento da desapropriação e, em última análise, o atendimento do interesse público subjacente até o pagamento do preço ao expropriado.
Por fim, em leitura do Acórdão proferido no MS 40336 ED-A GR / DF1, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, verifica-se que não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal relacionada aos processos individuais em que a concessionária K-INFRA figura como parte.
A Corte Suprema chancelou a caducidade do contrato de concessão, negando o direito subjetivo à permanência da concessionária na operação da rodovia até a conclusão do processo de extinção contratual. Por sua vez, fixou prazo para que o poder público promovesse a apuração de haveres e deveres para fins indenizatórios:
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem pretendida no mandado de segurança para, nos termos do art. 21 do RISTF: a) manter a operação e controle da concessão com a União, denegando o pedido de devolução da operação até que ultimados os cálculos de haveres e deveres; b) determinar à União que, até 24.11.2025, conclua o cálculo da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária; c) estabelecer que, caso não seja observada a conclusão dos cálculos no prazo estipulado, a União deverá indenizar a impetrante com base nos valores que esta razoavelmente teria auferido com a exploração do pedágio, segundo os seguintes parâmetros: c.1) percepção dos valores devidos a título de exploração do pedágio pela concessionária na rodovia; c.2) utilização da tarifa reduzida (mediante aplicação de sanção pelas infrações administrativas cometidas); c.3) o valor exato a ser pago, por dia de descumprimento, observará a média diária de ganhos, assim considerada a partir da média dos 6 (seis) últimos meses em que a pessoa jurídica operou, já com a tarifa reduzida. A compensação deverá perdurar da data estipulada para o término dos cálculos (24.11.2025) até a efetiva conclusão deles, sendo vedado o pagamento direto se existentes débitos em desfavor da empresa (créditos e débitos, decorrentes de multas ou outras fontes, serão compensados). Ademais, determino a intimação do Ministério dos Transportes, na figura da AGU, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, adote providências para cumprimento integral da presente decisão. Intime-se também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que, em conjunto com a União, promova a execução da presente decisão, de forma coordenada, nos termos e prazos fixados, independentemente da interposição de eventual recurso. Notifique-se o verificador independente contratado para atuar na apuração da indenização, a fim de que acompanhe o cumprimento da presente ordem judicial e colabore com a conclusão dos cálculos no prazo assinalado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator
Nesse cenário, a discussão sobre qualquer acerto indenizatório à concessionária é alheia aos processos individuais de desapropriação, que devem seguir seu curso ordinário, com a ressalva de que eventuais obrigações pendentes (inclusive a complementação do valor do depósito) passam a ficar a cargo do DNIT.
Intime-se as partes.
Preclusa, promova a Secretaria os ajustes necessários na autuação, excluindo a K-INFRA e a ANTT e incluindo o DNIT no polo ativo.
Após, à secretaria para que junte aos autos extrato do depósito judicial em nome do réu no valor de R$ 19.345,92 (vide Evento 08); a fim de se apurar o saldo atualizado do evento 172, EXTR1.
Cumprido, intime-se a exequente para atualizar o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o valor da oferta atualizado na data do laudo pericial, segundo o título executivo (evento 99, SENT94).
Com os cálculos, intime-se o DNIT para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
No julgamento do Tema 865, do STF, foi fixada a seguinte tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Ainda nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF em 01/09/2025, nos EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 922.144 MINAS GERAIS, caberá ao DNIT comprovar, no momento de impugnar o cumprimento de sentença, a situação de adimplência com o pagamento dos precatórios na data do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação de desapropriação.
Caso não haja impugnação à execução e estando o DNIT em situação regular com o pagamento dos precatórios na data do trânsito em julgada da presente ação, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem conclusos.
1. disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/4459794816/inteiro-teor-4459794852>, acesso em 8 de dezembro de 2025.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 261, DESPADEC1, e tendo em vista as manifestações juntadas no evento 270, PET1, evento 273, PET1 e evento 274, PET1, dê-se vista à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, por 10 (dez) dias.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: MOISES RAGAZZI DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
evento 260, PET1:
Trata-se de manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em que requer a desistência da presente ação ante a declaração de caducidade do contrato de concessão. Alega que não houve qualquer intervenção no imóvel, bem como não ocorreu o pagamento com levantamento de valor pelos réus, ora exequentes.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações e requerimentos apresentados pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A no evento 260, PET1.
Sem prejuízo, determino a intimação da ANTT e do DNIT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se objetiva e conclusivamente acerca do pedido de desistência, bem como da substituição processual da concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S A nos presentes autos.
Com a resposta, dê-se vista à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, por 10 (dez) dias e, após, voltem os autos imediatamente conclusos.
Apenas a título de esclarecimento, as custas processuais foram integralmente recolhidas, conforme se verifica da guia juntada ao evento 1, OUT8.
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2024, 02:02
Publicação (Acórdão)
05/06/2024, 20:22
Sentença desconstituída
24/05/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELANTE: MOISES RAGAZZI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945)
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 07 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER