Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042881-38.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ANA CAROLINA AZEVEDO DE MELLO E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA RODRIGUES (OAB ES023493)
APELADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB SP481168)
ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER (OAB PR071600)
ADVOGADO(A): RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661)
ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a fim de substituir o Ministério da Educação pela União no polo passivo. A ação havia sido proposta por candidata à contratação temporária como professora da rede estadual do Espírito Santo, com alegações de irregularidades nos documentos fornecidos pela instituição de ensino superior, especialmente diploma e histórico escolar. Requereu-se ainda desconsideração da personalidade jurídica da instituição educacional e a concessão de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi devida diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a menção ao interesse da União no feito supre a necessidade de requerimento expresso de sua inclusão como ré; (iii) determinar se houve omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento expresso de inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial clara nesse sentido, autoriza a extinção do feito, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, e consolidada jurisprudência do STJ.
4. A mera menção ao interesse da União na causa, sem formulação do pedido de citação ou inclusão no polo passivo, não supre a ordem judicial objetiva de emenda da inicial, não sendo possível ao magistrado presumir a intenção da parte.
5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo não autorizam a convalidação de inércia processual nem o descumprimento de determinações judiciais específicas e essenciais à constituição válida da relação processual.
6. Não houve violação ao direito de acesso à justiça ou omissão quanto ao pedido de gratuidade, pois a extinção do feito decorreu de vício processual anterior à análise do mérito ou de quaisquer benefícios processuais.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.