Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0201983-49.1998.4.02.5102/RJ
AUTOR: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
DESPACHO/DECISÃO
Em sede de apelação cível a sentença proferida nos autos foi anulada e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para oportunizar à autora, através de perícia, a comprovação do requisito previsto no art. 14, III, do CTN, nos seguintes termos (evento 268, ACOR1 do processo de apelação cível): "12. Em conclusão, em obediência ao princípio da ampla defesa, a sentença proferida deve ser anulada, a fim de que o processo retome seu curso perante o juízo a quo, oportunizando à autora a comprovação do requisito do art. 14, III, do CTN como prova do juízo".
No Evento 268 da apelação, no relatório do voto do Des. Luiz Antonio Soares, a questão é melhor esclarecida:
"(...) O STF adequou o RE nº 566.622 ao que restou decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS?s) 2028, 2036, 2228 e 2621 e resolveu que a imunidade prevista na Constituição Federal demanda integração legislativa (lei ordinária e lei complementar).
A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Com efeito, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, com exceção do inciso III, o qual foi considerado inconstitucional pelo STF.
Conforme registrado no acórdão embargado, para o reconhecimento judicial da imunidade seria indispensável a apresentação dos livros contábeis que demonstrem o efetivo cumprimento do que foi estabelecido no estatuto social, pois a previsão estatutária não pode, por si só, ser considerada suficiente para a comprovação do atendimento aos demais requisitos previstos no CTN, verbis: ?No tocante ao terceiro requisito previsto no art. 14 do CTN, que, na verdade, existe para que haja a possibilidade de fiscalização da observância dos dois primeiros (incisos I e II do art. 14 do CTN), seria necessária a análise dos livros contábeis ou demonstrações financeiras (balanços) da entidade autora, relativamente ao período em discussão, contudo, observa-se que a aludida documentação não consta dos autos. Assim, embora tenha comprovado que foi registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS e que é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB/88.?
Todavia, no caso, o Juízo a quo, ao considerar a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA apta para o gozo da imunidade de contribuições previdenciárias, analisou somente os requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.
No caso, conforme registrado no acórdão embargado, da análise do Estatuto Social, percebe-se que há comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 do CTN. Por outro lado, apesar de não haver prova quanto ao requisito estabelecido no inciso III do art. 14 (manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão), considerando a mudança de orientação jurisprudencial no curso da demanda quanto à legislação aplicável, e em respeito ao princípio tributário da não surpresa, entendo que o caso seria de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a comprovação do referido requisito, como prova do juízo." "
Apresentados Embargos de Declaração em face do V. Acórdão, foi dado parcial provimento (evento 312, ACOR2 dos autos do recurso de apelação), para determinar que: "10. Quanto à questão alusiva ao grande volume de documentos contábeis e fiscais a serem apresentados ao juízo da primeira instância (segundo a embargante milhares de laudas ou até mesmo milhões), para comprovação do cumprimento do inciso III do art. 14 do CTN, considerando que, em sua inicial, a embargante protestou pela produção de todas as provas admitidas no direito, entende-se que poderá requer a produção de prova pericial, até porque, tratando-se de prova que exige a análise de documentos contábeis, revela-se crucial para o correto deslinde do feito a realização de prova pericial".
Nos eventos 191 a 195, parte autora anexou documentos alegando que comprovam o cumprimento do inciso III do art. 14 do CTN ("manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão").
A União manifestou-se no evento 212 nos seguintes termos:
"Nesse contexto, a União sustenta que, reconhecida a necessidade de avaliação em profundidade da documentação apresentada conforme despacho do evento 205, isso deve ser feito por meio de perícia que, a rigor, foi preconizada no acórdão do TRF2 que anulou a sentença e já foi até mesmo postulada pela autora no evento 164.
É bem dizer que, a rigor, a realização de perícia só se justifica se for afastada a necessidade de prévia comprovação do cumprimento do disposto no art. 55, § 1º da Lei 8.212/91, em plena convergência com a tese do tema 32 da repercussão geral, como apontado na petição do evento 165."
Decido:
Apesar de juntados diversos documentos pela autora, não podemos, ainda, afirmar que os documentos apresentados comprovariam a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme a lei determina, pois isso exige o conhecimento técnico em contabilidade.
No entanto, conforme alegado pela União no evento 212, o termo final deve ser o advento da Lei que regulamentou e alterou, unificando a concessão da certificação das entidades, anteriormente dispersas em diferentes ministérios, e estabelecendo novos procedimentos. A lei 12.101/2009 criou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e definiu os requisitos para que as entidades se tornassem beneficiárias, concedendo-lhes benefícios fiscais em troca da prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Assim, tendo sido alterados os requisitos legais, a causa de pedir da presente não abarca os períodos posteriores. Já os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 devem ser observados, exceto o inciso III, conforme expresso no voto do relator acima transcritos.
Pelo exposto, entendo ser necessária a prova pericial contábil para análise da complexa documentação juntada pela parte autora (eventos 191 a 195).
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora nos eventos 154 e 164, e com a qual a União/Fazenda Nacional concordou no evento 212, limitada sua análise ao período que antecede à vigência da novel legislação (Lei 12.101/2009).
Defiro a perícia requerida, na especialidade de CONTABILIDADE.
Diligencie a Secretaria perito cadastrado no sistema AJG. Após, intime-o para ciência de sua nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao(à) Perito(a) nomeado(a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Se não houver impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido quem requereu a perícia, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais decorrentes.
Se houver impugnação ao valor dos honorários, deve ser desde logo efetuado o depósito do valor incontroverso pelos demandantes, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais daí decorrentes.
Caso efetuado o depósito integral do valor dos honorários, intime-se o Perito para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.