Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004014-24.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE CASSIS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No evento 80, foi determinada a intimação da parte autora para que providencie o pagamento da multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa em razão da condenação sofrida por meio da sentença do evento 68.
No evento 84, foi juntada GRU pela parte autora, com relação ao valor devido.
A CEF informa no evento 95 que o pagamento realizado por meio de GRU possui destinação exclusiva para a União, não sendo possível fazer o levantamento.
No evento 102, a parte autora realizou depósito judicial do valor devido e requereu que a restituição seja realizava via transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do contribuinte.
No evento 108, a CEF requereu dilação de prazo.
Quanto ao valor depositado pela parte autora de forma incorreta, considerando que o valor não foi depositado em conta judicial, não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo.
Assim, cabe exclusivamente à executada formular requerimento na via administrativa para devolução da quantia indevidamente recolhida, seguindo o procedimento de restituição de custas constante nos sítios eletrônicos: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente e https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente.
Quanto ao valor depositado corretamente no evento 102, por meio de depósito judicial, autorizo a CEF a apropriar-se, e defiro o prazo de 15 dias para comprovar a apropriação nos autos.
Comprovada a apropriação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.