Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003796-98.2021.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos foi verificado bloqueio do valor de R$6.837,70 de titularidade da CEF (evento 14).
No evento 18 a CEF juntou aos autos depósito em garantia do valor débito.
No evento 19 o exequente informou a realização de acordo de parcelamento com o arrendatário do imóvel localizado na Av. Newton Guaraná, nº. 527, bloco 13, apto 303, Parque Penha, Campos dos Goytacazes/RJ, o que ensejou na suspensão do processo até quitação total da dívida.
Em virtude do parcelamento foi deferido o desbloqueio do valor de R$6.837,70 no SISBAJUD e mantido o depósito em garantia efetuado pelo executado até quitação total do débito (evento 21).
Desbloqueio realizado conforme comprovante constante do evento 25.
Informado pela exequente a quitação total do débito (evento 54), foi prolatada sentença de extinção (evento 56), transitada em julgado em 11/07/2025 (evento 65).
Ante o exposto e tendo em vista o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor depositado em garantia à presente execução (guia constante do evento 18), com os devidos acréscimos legais, devendo juntar aos autos comprovante da apropriação.
Após, diante do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Tendo em vista detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento) e o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se das quantias de R$ 1.907,04, R$ 27,46 e R$ 0,89, bloqueados e transferidos referentes aos IDs: 072018000016180107, 072018000016180093 e 072018000016180085, respectivamente, com os devidos acréscimos legais.
No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.