Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049109-54.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TERESA ZUBERBUHLER
ADVOGADO(A): ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTAO (OAB RJ088067)
ADVOGADO(A): LUIZA NEVES CALAZANS (OAB RJ186411)
INTERESSADO: RAMIRO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 320):
Ante o exposto, EXPEÇA-SE novo ofício ao 9º RGI com as seguintes determinações:
1) CANCELAR a penhora registrada no R4 da matrícula nº 299.727, ordem já encaminhada no processo nº 0049275-90.1993.4.02.5101, através do ofício nº 510011712236 de 18/10/2023.
2) CANCELAR todas as indisponibilidades registradas na matrícula nº 299.727 através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma do Art. 320-G do Provimento nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, o qual dispensa a exigência do Art. 320-E do referido normativo.
3) CANCELAR todas as penhoras registradas na matrícula nº 299.727, nos termos do art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 908, § 1º, do CPC, em decorrência da repercussão da inscrição da subsequente arrematação sobre os registros anteriores, sendo que o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores.
4) COMPROVAR documentalmente o cumprimento da ordem.
INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão.
Respondido, CONCLUSOS para deliberação sobre a aplicação da multa cominada nos termos da decisão do evento 283.
Expedido ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis (evento 321).
Ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis informando a prenotação nº 2.285.842, referente ao ofício do evento 321, e formulou as seguintes exigências (evento 341):
01) Até a presente data não consta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) cancelamento da indisponibilidade da AV-45 da matrícula 299727 (decidida nos autos da ação oriunda da 76 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ - Processo nº 00006244620125010076 - Protocolo nº 202301.1814.02517840-IA-051). A presente determinação deverá ser encaminhada a esta Serventia Registral através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Art. 320-E do Provimento nº 149/2023 do CNJ, incluído pelo Provimento nº 188/2024 - 25/09/2025
02) Depende de solução de exigência no título prenotado com o nº 2268182. (Com base nos Arts. 192 e 1093, § 4º e 6º, do Código de Normas da C.G.J., se faz necessário recolher os emolumentos devidos a prática do ato, no valor de R$79.181,08. Caso o pagamento seja efetuado através da chave PIX: CNPJ 30.715.031/0001-90 (BANCO BRADESCO AG. 3176; C/C 250326-3; CARTÓRIO DO $9^{\circ}$ OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), o comprovante deverá ser encaminhado via WHATSAPP nº (21)2533-6430.) - 25/09/2025
03) O presente título fica sujeito a novas exigências, após sua reapresentação para o atendimento das exigências anteriormente formuladas, nos termos do § 2º do Artigo 1093 do Código de Normas da C.G.J. - 25/09/2025
Decisão nos seguintes termos (evento 348):
1) Considerando a satisfação do Exequente nos termos do evento 339, declaro a extinção do presente Cumprimento de Sentença.
2) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para informar os dados visando transferência dos valores para a FUNESBOM, eis não foram declinados na petição do evento 120.
Atendido, expeça-se ofício, eis que já autorizado.
3) Evento 341 - Oficie-se ao 9º RGI para que em derradeita oportunidade esclareça se houve o cancelamento das indisponibilidades, conforme indicado no ofício nº 0797/2025-J, em face da exigência contida no e-mail enviado em 25/09/2025.
4) Evento 345 - Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente à Prefeitura do Rio de Janeiro.
5) Expeça-se ofício à 76ª Vara do Trabalho para que seja informado o interesse em recebimento de valores provenientes da arrematação, bem como as partes do processo nº 0000624-46.2012.5.01.0076.
Prazo de 30 dias.
Expedido ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis (evento 353).
Ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis informando a prenotação nº 2.293.503, referente ao ofício do evento 353, e formulou as seguintes exigências (evento 364):
01) Consta prenotado em 04/09/2025 com o nº 2285842, Ofício 510017161354 de 04/09/2025 da 3 Vara Federal de Execução Fiscal do RJ (Processo nº 5049109-54.2022.4.02.5101/RJ), em que foram informadas as exigências abaixo descritas. - 14/10/2025
02) Até a presente data não consta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) cancelamento da indisponibilidade da AV-45 da matrícula 299727 (decidida nos autos da ação oriunda da 76 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ - Processo nº 00006244620125010076 - Protocolo nº 202301.1814.02517840-IA-051). A presente determinação deverá ser encaminhada a esta Serventia Registral através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Art. 320-E do Provimento nº 149/2023 do CNJ, incluído pelo Provimento nº 188/2024 - 25/09/2025
03) Depende de solução de exigência no título prenotado com o nº 2268182. (Com base nos Arts. 192 e 1093, § 4º e 6º, do Código de Normas da C.G.J., se faz necessário recolher os emolumentos devidos a prática do ato, no valor de R$79.181,08. Caso o pagamento seja efetuado através da chave PIX: CNPJ 30.715.031/0001-90 (BANCO BRADESCO AG. 3176; C/C 250326-3; CARTÓRIO DO $9^{\circ}$ OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), o comprovante deverá ser encaminhado via WHATSAPP nº (21)2533-6430.) - 14/10/2025
04) O presente título fica sujeito a novas exigências, após sua reapresentação para o atendimento das exigências anteriormente formuladas, nos termos do § 2º do Artigo 1093 do Código de Normas da C.G.J. - 14/10/2025
O 9º Ofício do Registro de Imóveis esclareceu que todas as determinações serão cumpridas e que a nota devolutiva encaminhada no evento 364 tem por fundamento apenas a necessidade de pagamento dos emolumentos devidos pela prática dos atos (evento 378).
RAMIRO BATISTA GONÇALVES, arrematante, informou que persistiam as indisponibilidades na matrícula nº 299.727 (imóvel arrematado) e requereu a expedição de nova ordem ao 9º Ofício do Registro de Imóveis para baixar as indisponibilidades (evento 395).
É o necessário. Decido.
II. No presente caso, já no evento 341 o 9º Ofício do Registro de Imóveis informou a necessidade de que fossem recolhidos os emolumentos devidos para que ser realizasse a baixa das indisponibilidades incidentes na matrícula nº 299.727 (imóvel arrematado).
O que foi reforçado no evento 364 e 378, tendo o expressamente afirmado que não se trata de recusa ao cumprimento da decisão do evento 320, mas apenas de observância do regramento legal aplicável.
Com razão o 9º Ofício do Registro de Imóveis.
Conforme destacado na decisão do evento 320, o RGI deve cobrar do arrematante somente as custas e emolumentos referentes ao registro da carta de arrematação e também dos cancelamentos dos registros das penhoras, pois prestado o serviço pelo cartório de imóveis no interesse do arrematante, este deverá arcar com todos os custos inerentes (Lei nº 6.015/1973, art. 14).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATANTE QUE PRETENDE O REGRESSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DA PENHORA E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO AO CARTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO QUE SOMENTE PASSAM A SER DEVIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO E NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXECUTADO, OU SUB-ROGAR-SE NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS QUE RECAI SOBRE O ARREMATANTE, A FIM DE CONSOLIDAR SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015/1973. EDITAL DO LEILÃO EM QUE RESTARAM DESCRITOS OS ÔNUS QUE RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS PODERIAM SER NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168598620238190000 202300223619, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DIREITO E AÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO.
- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, sob fundamento de que o edital da hasta pública previa apenas o "direito e ação" do bem licitado.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade
- Neste ínterim, não há relação jurídica ou negocial entre o Arrematante e o anterior proprietário do bem, devendo ser determinado o registro imediato da carta de arrematação pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujos emolumentos ficam a cargo do adquirente.
- Reforma que se impõe. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0015301-55.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO DE PENHORA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão. No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação - e não o da avaliação fiscal. Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil. Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao "valor venal", tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta. Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo. Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal - e não da arrematação. CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada. Deram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70063242234, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) [grifou-se].
REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORAS. RESPONSABILIDADE PASSIVA. Não é do arrematante a responsabilidade dos débitos referentes a emolumentos de registro e cancelamento de penhoras que incidem sobre o imóvel licitado, pois a tais registros não deu causa, cumprindo-lhe, tão-somente, o pagamento das despesas decorrentes do registro da carta de arrematação. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70011048782, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 31-05-2005) [grifou-se].
No entanto, conforme os julgados transcritos deixam transparecer, o Juízo Federal não possui competência para apreciar a questão relativa à dispensa do pagamento de emolumentos por Arrematantes, pois a declaração de inexigibilidade de valores, bem como sua eventual restituição, consubstancia-se análise de ser ou não devida a referida cobrança com base em fundamentos jurídicos (normas estaduais atinentes aos registros públicos) e de fato (ato de registrador público) cuja competência para apreciação é do Juízo Estadual.
No mesmo sentido, se manifesta a doutrina1:
[...] Desse modo, o registro do título é tema estranho à execução em si, a despeito dos esforços em penhorar bens realmente pertencentes ao executado, interessando unicamente ao arrematante obter o registro e adquirir a propriedade. É ônus exclusivo do adquirente, v.g., retificar o registro (art. 213 da Lei 6.015/1973) ou, se insubsistente a exigência do registrador, provocar a instauração de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973) perante o juízo competente da Justiça Comum, de ordinário o especializado em assuntos registrais. A competência do juiz da execução cessa com a expedição regular da carta. Por isso, ilegal é a ordem do juízo da execução para registrar a carta sem a observância do rito da Lei 6.015/1973.
Assim, cabe ao arrematante que se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis requerer perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entender cabíveis.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerido no evento 395.
2) INTIME-SE o arrematante para CUMPRIR a exigência do item 3 do evento 364 ou, caso se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis, REQUERER perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entender cabíveis, conforme já demonstrado na decisão do evento 320.
3) OFICIE-SE ao Cartório do 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro para que, uma vez superada a exigência do item 3 do formulário de exigências do evento 364 por parte do arrematante, realize o cumprimento imediato e integral das determinações contidas na decisão do evento 320. INSTRUA-SE o ofício com cópias da decisão do evento 320, dos formulários de exigências dos eventos 341 e 364 e da presente decisão.
1. Manual da Execução - Ed. 2024Author: Araken de AssisPublisher: Thomson Reuters BrasilTÍTULO III – PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS COMUNS11. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção III FASE INSTRUTÓRIA DA EXPROPRIAÇÃOSubseção II – Leilão Judicial383. Carta de arrematação383.2. Elementos da carta de arrematação383.2.5. Assinatura da cartaPage RB-11.127Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v22/page/RB-11.127>. Acesso em 20 ago. 2025.