Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004718-10.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA CLARA LACERDA DE AVILA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)
AUTOR: LARA DE AVILA ROCHA
ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)
AUTOR: AMANDA DE AVILA ROCHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)
SENTENÇA
Ante o exposto, em julgamento conjunto nos processos nº 5004718-10.2024.4.02.5112 e 5004723-32.2024.4.02.5112 e com fulcro no artigo 487, inc. I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para: 1. Condenar a União a pagar indenização por dano morais, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, ANGELICA DE AVILA ROCHA, LARA DE AVILA ROCHA, AMANDA DE AVILA ROCHA e MARIA CLARA LACERDA DE AVILA ROCHA, com juros de mora a partir de 02/08/2021 (data do evento danoso - Súmula 54/STJ), sendo estes a serem apurados pelo mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, e, a partir de 12/2021, pela Taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária (devida a partir da data da presente sentença - Súmula 362/STJ), tudo de acordo com a EC nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Condenar a União a pagar pensão civil, no valor total de R$ 6.504,73, desde a data do óbito (02/08/2021) e rateada em cotas iguais para cada uma das autoras, sendo que: a) a cota de LARA DE AVILA ROCHA (filha), nascida em 18/09/2003, cessará quando ela atingir 25 anos de idade, em 18/09/2028 (ou quando ela falecer, o que ocorrer primeiro); b) a cota de AMANDA DE AVILA ROCHA (filha), nascida em 06/05/2008, cessará quando ela atingir 25 anos de idade, em 06/05/2033 (ou quando ela falecer, o que ocorrer primeiro); c) a cota de MARIA CLARA LACERDA DE AVILA ROCHA (filha), nascida em 23/03/2016, cessará quando ela atingir 25 anos de idade, em 23/03/2041 (ou quando ela falecer, o que ocorrer primeiro); d) a cota de ANGELICA DE AVILA ROCHA (cônjuge), nascida em 18/09/1984, cessará quando atingida a expectativa de sobrevida da vítima, em 14/10/2060 (ou quando ela falecer, o que ocorrer primeiro); A pensão acima será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o 1º reajuste a partir de 01/01/2022 em 4,90%, conforme Portaria MTP/ME nº 12/2022, e os demais conforme a legislação aplicável. Além disso, caso haja extinção da cota de uma beneficiária, a respectiva cota-parte dela será revertida em favor das beneficiárias remanescentes, conforme aplicação analógica do art. 223 da Lei nº 8.112/91 e art. 77, §1º da Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações devidas a título de pensão civil e não pagas até a implantação em folha de pagamento deve incidir correção monetária, desde que o mês da competência em que os valores eram devidos, bem como juros de mora a contar da citação da União (08/11/2024, evento 08), nos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.