Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000311-25.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: ELIZETE MARTINS SANTOS VIDAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA LEI 11.457/2007 E À APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da autarquia quanto ao período contributivo do instituidor (2002–2004) e fixou a DIB do benefício de pensão por morte sem aplicação literal do art. 74 da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de inexistência de inércia da segurada e de mora administrativa estatal. O Embargante sustenta omissão quanto à competência fiscalizatória prevista na Lei 11.457/2007 e quanto à interpretação do art. 74 da Lei 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada limitação da responsabilidade do INSS em razão da competência fiscalizatória atribuída à Receita Federal pela Lei 11.457/2007; e
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação literal do art. 74 da Lei 8.213/1991 para fins de fixação da DIB na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão afasta a tese de omissão relativa à competência fiscalizatória porque os fatos geradores (vínculo de 2002 a 2004 e óbito em 2004) são anteriores à vigência da Lei 11.457/2007, aplicando-se o critério tempus regit actum.
4. A fundamentação registra que a responsabilidade do INSS não se apoia apenas em dever abstrato de fiscalização, mas em prova concreta de que a autarquia firmou Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF) com o Município de Niterói, envolvendo exatamente o período de 1999 a 2004, evidenciando ciência e assunção da condição de credora dos valores não repassados.
5. O voto embargado afasta a aplicação automática do art. 74 da Lei 8.213/1991, uma vez que a segurada não permaneceu inerte: dependia da emissão de CTC pela NITPREV, documento essencial que foi expedido em 14/10/2022, após longa demora administrativa e intervenção judicial.
6. A mora administrativa na emissão de documento indispensável não pode prejudicar a parte, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, razão pela qual não há omissão a sanar.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A superveniência da Lei 11.457/2007 não afasta a responsabilidade do INSS por fatos ocorridos antes de sua vigência, aplicando-se o critério tempus regit actum.
2. A celebração de Termo de Amortização de Dívida Fiscal pelo INSS referente ao período controvertido evidencia ciência e assunção de responsabilidade sobre os valores contributivos não repassados.
3. A comprovada mora da Administração na emissão de CTC indispensável ao requerimento de benefício impede a aplicação literal do art. 74 da Lei 8.213/1991, afastando a caracterização de inércia da segurada.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.457/2007; Lei 8.213/1991, art. 74.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.