Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000311-25.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIZETE MARTINS SANTOS VIDAL
ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)
SENTENÇA
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o dispositivo da sentença embargada fazendo constar: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas no período de 19/09/2017 a 16/01/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 204.584.038-1), com DIB (Data de Início do Benefício) em 19/09/2017, com base na renda mensal inicial apurada administrativamente, porém com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/01/2018, em razão da prescrição quinquenal reconhecida. Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas em atraso, que são aquelas compreendidas entre 17/01/2018 e a data da efetiva implantação do benefício, deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da NITERÓI PREV. d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. e) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da NITERÓI PREV, tomando como base o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal conferida às autarquias (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, oportunamente, arquivem-se com baixa.