Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3042637/RJ (2025/0338813-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - PA022237A
AGRAVADO: GISELI CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO - RJ108651
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 460-461), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da referida decisão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 460-461. Passa-se ao exame do mérito recursal. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DA CEF E DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO CONTRA A EMPRESA PÚBLICA. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e morais, formulados em face da CEF e da construtora, e de condenação da construtora ao pagamento das despesas do imóvel, por ilegitimidade e incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, bem como julgou improcedente a pretensão de rescisão do contrato de financiamento imobiliário. – Sendo imprescindível a análise do instrumento contratual celebrado com a empresa pública para verificação da sua atuação na hipótese – se agente executor de políticas públicas ou mero agente financeiro –, tem-se que a ausência do citado documento no presente caso torna inviável atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira por eventuais vícios de construção. – Considerando que, nesse contexto, tampouco se apresenta possível avaliar eventual solidariedade entre a CEF e a construtora, mostra-se correta a sentença não só quanto à determinação da exclusão do polo passivo de pessoa que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CRFB, como também em relação à improcedência do pedido rescisório formulado contra a empresa pública. – Apelação não provida. (e-STJ, fls. 330) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 144, 113, 114 e 1.022 do Código de Processo Civil, 876, 884 e 1.227 do Código Civil, 22, 23 e 26 da Lei 9.514/97, bem como divergência jurisprudencial, afirmando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a Recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando que o acórdão partiu de duas premissas equivocadas: (i) a Promessa de Compra e Venda foi substituída pelo contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária; e (ii) a Caixa Econômica Federal não é mera financiadora, mas proprietária fiduciária do imóvel. Assim, impossível a rescisão do contrato por parte da Tenda. Porém, os Embargos de Declaração foram rejeitados, limitando-se o acórdão a dizer que as questões foram devidamente enfrentadas, o que, data venia, não é verdade" (e-STJ, fls. 368-369); (II) "Para quitar o preço do imóvel, a recorrida celebrou Contrato de Compra e Venda com pacto de alienação fiduciária em garantia com a CEF – Caixa Econômica Federal, estando essa devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis: (...) Com a alienação do imóvel levada a registro, o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado. Acontece que, apesar de aperfeiçoado o negócio jurídico, a Recorrida ingressou com a ação de origem pleiteando a rescisão contratual, com o retorno das partes status quo ante, por não ter mais condições financeiras de darem continuidade à avença" (e-STJ, fls. 366-367); (III) a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão da Recorrida é de rescisão de negócio jurídico cuja relação jurídico-material atinge direitos e obrigações da Caixa Econômica Federal. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: Frise-se, que dúvidas não há quanto a notória impossibilidade de se dissociar o Contrato de Financiamento da Promessa de Compra e Venda do pedido de rescisão por quaisquer razões. Isso porque, com a celebração do referido Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (Contrato de Financiamento), com caráter de escritura pública, junto à CEF, este sub-rogou a Promessa de Compra e Venda celebrada entre a Embargada e a Embargante, tendo sido efetivada a transferência da propriedade resolúvel do imóvel à CEF, portanto, impossível a declaração de rescisão da Promessa de Compra e Venda de forma separada do Contrato Definitivo. Nesse toar, forçoso ressaltar que há interesse processual da Tenda uma vez que, se reconhecida a improcedência da demanda em relação ao pedido de rescisão do Contrato de Financiamento, deve a improcedência do referido pedido se estender à Tenda/Embargante. Assim, o v. acórdão restou obscuro quanto a esse ponto. Reforça-se, se declaradamente há interligação entre as obrigações e direitos previstos em ambos os instrumentos, não há como dissociar a relação jurídica decorrente dos aludidos instrumentos para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação ao Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária: (...) Veja Exas., o fato é que a pretensão autoral é de rescisão do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária celebrado entre a Embargada e a CEF, portanto, sob qualquer hipótese, eventual rescisão demanda a participação da CEF, mesmo porque a Promessa de Compra e Venda não mais subsiste. (...) A questão de direito é simples, pois é incontroverso que houve Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária entre a Embargada e a CEF, já tendo sido feito, inclusive, o repasse do montante financiado pela CEF à TENDA, de forma que, a alienação à CEF já foi efetivada, com a transferência da propriedade do bem. Portanto, qualquer pleito no sentido de rescindir o contrato de promessa de compra e venda se torna juridicamente impossível. Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017) Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO