Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013366-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FABRICIO OLIVEIRA FIRMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)
APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)
ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANESTESIOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro da especialização com base no título de pós-graduação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro da titulação de especialista em Anestesiologia, com base exclusiva na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.932/81, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/2013, prevê que a residência médica constitui a principal modalidade de certificação de especialidades médicas no Brasil. Além disso, estabelece que tais programas devem ser previamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo o respectivo título válido para fins legais perante o sistema federal de ensino e os conselhos profissionais.
4. Além da residência médica, o Conselho Federal de Medicina, no exercício de sua competência regulatória, estabeleceu, em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB), critérios para registro de títulos de especialista concedidos por sociedades de especialidade vinculadas à AMB. Tais critérios vêm sendo sucessivamente consolidados por resoluções, a exemplo da Resolução CFM nº 1.634/2002 — que revogou expressamente resoluções anteriores, como as de nºs 1.286/89 e 1.288/89 — e, mais recentemente, pela Resolução CFM nº 2.380/2024, que atualizou a lista de especialidades médicas reconhecidas em consonância com a Portaria CME nº 1/2024.
5. Portanto, atualmente, são aceitas como formas válidas de certificação de especialidades médicas, para fins de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), apenas: (i) a conclusão de programa de residência médica credenciado pela CNRM; ou (ii) a aprovação em exame de suficiência promovido por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB e autorizada pelo CFM.
6. No caso concreto, o apelante concluiu curso de pós-graduação lato sensu em anestesiologia junto à instituição de ensino em 28/02/2023. Contudo, referida instituição não possui vínculo com a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), tampouco integra a estrutura da residência médica credenciada pela CNRM. Ademais, o apelante não concluiu o programa de especialização da SBA iniciado em um de seus Centros de Ensino e Treinamento (CET), tendo solicitado o desligamento no segundo ano de formação.
7. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a obtenção do título de especialista, é improcedente a alegação de ofensa ao princípio da isonomia ou à liberdade profissional. O certificado de pós-graduação lato sensu, ainda que válido como formação acadêmica, não é suficiente para o registro da especialidade perante o Conselho Regional de Medicina.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.