Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056913-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA NASCIMENTO FUSCO (OAB RJ218502)
ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188/STJ. RECURSO PREJUDICADO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com fundamento em acordo homologado pela Justiça do Trabalho e anotação em CTPS, bem como de concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 14/09/2020, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação dela decorrente na CTPS constituem início de prova material suficiente para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.188, o STJ firmou tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material quando fundada em documentos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade e o período laborado.
5. No caso concreto, a parte autora apresentou o termo de conciliação trabalhista e a anotação correspondente na CTPS, inexistindo outros documentos contemporâneos que comprovem o vínculo empregatício no período controvertido.
6. A inexistência de início de prova material afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois é inadmissível a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso prejudicado. Processo extinto, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação dela decorrente na CTPS somente constituem início válido de prova material quando amparadas por documentos contemporâneos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral e o período alegado.
2. É inadmissível a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese legal de força maior ou caso fortuito.
3. A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 320, 485, IV, e 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.265/MG (Tema 1.188), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.10.2019; TNU, Súmula 75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c 320 do CPC e, em consequência, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.