Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030079-94.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA POR SÓCIOS CÔNJUGES DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Fernanda Paixão de Almeida e Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora e revogou a tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade da cláusula primeira do Termo de Constituição em Garantia acessório ao Contrato de Empréstimo nº 19.2905.704.0000048-01, por meio da qual foi dado em garantia fiduciária imóvel residencial, sob alegação de tratar-se de bem de família. A autora também requereu a vedação à consolidação da propriedade do bem em nome da ré e a suspensão de leilão do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel residencial dado em garantia fiduciária em favor de empresa da qual os cônjuges eram os únicos sócios pode ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa à CEF por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento de ordem judicial de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite a penhora de imóvel residencial dado em garantia fiduciária em favor de pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges, afastando a proteção da Lei nº 8.009/90, por presumir-se o benefício à entidade familiar.
4. O imóvel residencial objeto da lide foi dado em garantia de mútuo empresarial firmado entre a CEF e a empresa da qual a autora era sócia com seu falecido marido, inexistindo demonstração de que a família não se beneficiou dos recursos obtidos.
5. A cláusula contratual que estabelece a garantia é válida, pois firmada com base na autonomia da vontade e ausência de vícios, não havendo motivo para sua nulidade, como também inexiste nulidade de qualquer ato de constrição que recaia sobre o imóvel.
6. O pedido de substituição da garantia foi recusado pela CEF, que não tem obrigação legal de aceitar substituição de bem dado em alienação fiduciária, especialmente diante da ausência de avaliação e da localização do bem ofertado, situado em outro Estado.
7. O princípio pacta sunt servanda impede que o credor seja compelido a alterar garantia regularmente pactuada.
8. A CEF desatendeu à decisão judicial de tutela de urgência, ao averbar a consolidação da propriedade do imóvel, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça.
9. A aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, que independe de prévia advertência. E, no caso, a conduta já foi praticada e não há mais como evitá-la, sendo inútil a advertência prévia à imposição da multa.
10. A multa de 10% sobre o valor da causa mostra-se proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira e respeita o limite legal previsto no art. 77, § 2º do CPC, cujo percentual máximo é de 20% (vinte por cento).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações improvidas. Honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 257.825,72) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é dado em garantia fiduciária de dívida contraída em benefício de pessoa jurídica da qual os cônjuges são os únicos sócios.
2. A substituição do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária exige o consentimento expresso do credor.
3. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe de prévia advertência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC, arts. 77, IV, VI e § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.227/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2016; STJ: (AgInt no AgRg no AREsp 848.498/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016; 2ª Seção; AgInt nos EDv nos EREsp 1560562, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.6.2020; 3ª Turma, AgInt no AREsp 1831749, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2021;, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023
TRF2, AC 0038070-30.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,: 6ª Turma Especializada, DJF2R 23.7.2020; AC 0036514-78.2017.4.02.5006, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 13/04/2021; AC 0023966-30.2017.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/09/2020, DJe 09/10/2020; AC 0074156-57.2018.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/03/2022
TRF 3ª Região: 1ª Turma, AI 5025952-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006031-58.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000169-88.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e da CEF, nos termos da fundamentação supra. Determino, em desfavor da parte autora, a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 257.825,72 - evento 1, OUT1, fls. 12, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.