Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093876-85.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ138353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da UNIÃO em face de JOSINALDO DA SILVA.
Na origem, trata-se de ação indenização ajuizada por JOSINALDO DA SILVA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, na qual foi proferida sentença no evento 94, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, e julgando improcedente em relação a UNIÃO, condenando-se o autor em honorários e custas.
Interposta apelação, foi proferido acórdão no e. TRF2 dando parcial provimento ao recurso, para extinguir o processo pela ilegitimidade da UNIÃO, com majoração de honorários, bem como declinar de competência para Justiça Estadual para comarca de Maricá para processar a presente demanda, nos seguintes termos, conforme Evento 17, ACOR2/TRF2:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em favor da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC; e ii) DECLINAR da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, devendo-se proceder à sua remessa para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Maricá, para processar e julgar a presente demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei)
O referido acórdão não foi modificado, conforme verifica-se pelo julgamento dos embargos de declaração (Evento 48, ACOR3/TRF2), pela decisão de inadmissão do recurso especial e extraordinário (Evento 69, DESPADEC1/TRF2 e Evento 71, DESPADEC1/TRF2), bem como pela decisão de inadmissão do agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (Evento 91, DESPADEC2/TRF2 e Evento 91, DECMONO11/TRF2). O trânsito em julgado foi certificado no Evento 91, CERTTRAN14/TRF2.
Com o retorno dos autos foi iniciado o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais em relação a UNIÃO, conforme evento 112.
Chamo o feito a ordem.
Remeta-se cópia dos autos para a Justiça Estadual, em atendimento ao r. acórdão do Evento 17, ACOR2/TRF2, devendo permanecer nestes autos o cumprimento de sentença em relação a verba honorária da UNIÃO. Após, exclua-se o Banco do Brasil do Cadastro.
Em relação ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da UNIÃO, foi requerida a penhora pelo SISBAJUD no evento 176, a qual foi deferida no evento 183, com resultado positivo no evento 184.
O autor peticionou no evento 189, informando que o valor bloqueado refere-se a soma dos proventos de aposentadoria do executado com saldo da conta poupança.
Considerando que o valor bloqueado é de R$ 4.517,33, conforme evento 184, entendo cabível a liberação. Isso porque há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda" (EResp n.1.330.567/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE 19/12/2014).
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte é estável no sentido de ampliar a regra da impenhorabilidade para outros investimentos, desde que dentro do patamar de quarenta salários mínimos.
Assim, considerando que o valor constrito totaliza apenas R$ 4.517,33, determino o desbloqueio de todas as quantias retidas pelo SISBAJUD no evento 184.
Intime-se a UNIÃO e o executado. Preclusa a decisão, promova-se o desbloqueio.