Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001542-74.2020.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROSANA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA (OAB RJ161150)
RÉU: VERA LUCIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ080323)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LOPES DA COSTA CORREIA (OAB RJ163395)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (Evento 98.1):
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR a União a conceder a pensão por morte à autora ROSANA CRISTINA FERREIRA, em razão do falecimento do ex-servidor inativo PAULO BAPTISTA DOS SANTOS, de forma vitalícia, desde a data do óbito, ocorrido em 29/11/2019, de forma integral;
b) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 29/11/2019, na forma dos arts. 215 a 219 da lei 8112/1990, acrescidos de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
c) CONDENAR a União, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em acréscimo, considerando os fundamentos deste julgado e a natureza alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para a União, no prazo de 30 (trinta) dias, conceder a pensão por morte em favor da parte autora, em sua integralidade."
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (Evento 79.2):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, integrando o acórdão embargado, majorar em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Observo que o(s) requisitório(s) somente será/serão enviado(s) mediante a expressa concordância da parte exequente.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito,. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.