Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
26/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028933-83.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: NATALI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATALI FERREIRA DA SILVA (evento 24, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15, ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001. INADIMPLEMENTO PELA ARRENDATÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário.
II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV – Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do posicionamento adotado por outro Tribunal que, em situação idêntica, aplicou a letra fria da legislação ora questionada, devendo ser aplicado o disposto na Lei 9.514/97 combinado com o decreto-lei 70/66.
Defende que "o contrato firmado junto ao agente financeiro é regido pela Lei 9.514/97 em seu artigo 39, II, recepciona parte das regras dos artigos 29 a 41 do Decreto lei 70/66, que por sua vez em seu artigo 34 permite que até a assinatura do termo de arrematação haja a purgação do débito por parte dos devedores, assim com base em tudo que foi apresentado não existe fundamento para que não possa a parte Recorrente solver débito e voltar ao status quo do contrato ora firmado".
Contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução no sentido de afastar a alegação de ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel foi dada com base na matéria de fato. Vejamos (evento 15, RELVOTO1):
"(...) No que tange à ciência da apelante sobre a necessidade de purga da mora, consta dos autos eletrônicos em primeiro grau notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 1, documento 5), a qual deve ser reputada válida, como bem observou a sentença: “Na espécie, verifica-se, através da documentação acostada ao evento 01 (Anexo 5), que o Oficial do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos realizou tentativa de intimação pessoal da parte autora a qual resultou em certidão negativa, desta forma, não tendo sido localizado a autora, a mesma foi considerada em local incerto e não sabido. Assim, em consequência, foi expedido edital de intimação da referida mutuaria, ocorrendo as publicações em 25/01/2023, 26/01/2023 e 27/01/2023, sem ter havido o comparecimento da mesma àquela Serventia para comprovar o pagamento das prestações em atraso. Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal da fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), que pode ser suprida pela notificação por edital na hipótese de o devedor encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (§ 4º do art. 26), quando assim certificado pelo serventuário encarregado da diligência, como ocorreu no presente caso, tendo o mesmo fé pública”. Não obstante, a apelante não purgou a mora no prazo legal, o que autoriza a adoção de medidas, por parte da arrendadora, com vistas à reintegração da posse do imóvel, conforme já têm decidido os tribunais pátrios, nos termos dos julgados assim ementados:
(...)
Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte da arrendatária, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
Cabe salientar que a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível. Não possui, pois, o condão de impor a modificação contratual, sendo a renegociação dos termos mera liberalidade da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, não pode ser imposta judicialmente a renegociação de contrato sem vícios, uma vez que ela está circunscrita à liberdade gerencial que norteia a atividade. Ademais, tal procedimento feriria de morte o princípio pacta sunt servanda, fundamental para a própria credibilidade e legitimidade do direito negocial. (...)".
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma. Do contrário, não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição ou juntada de ementas ou julgados nos autos. É necessário que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1666482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
Não restou demonstrado que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
29/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
28/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028933-83.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50289338320244025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 15/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
16/07/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
15/07/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028933-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: NATALI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001. INADIMPLEMENTO PELA ARRENDATÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário.
II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
01/07/2025, 08:33
Sentença confirmada
30/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NATALI FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5028933-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES