Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005057-76.2022.4.02.5002 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005057-76.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE AMPARO A VELHICE
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
16/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
15/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005057-76.2022.4.02.5002/ES AUTOR: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE AMPARO A VELHICE
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido relativo ao período posterior à validade do CEBAS apresentado nos autos (válido até 29/09/2022), na forma do art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) (ii) CONDENAR a ré à repetição do indébito do que foi recolhido a título de "INSS cota patronal", "RAT", "contribuição de terceiros (outras entidades - Salário-Educação, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA)" e "PIS incidente sobre a folha", advindos do reconhecimento da imunidade e isenção, até o último pagamento realizado, desde o ano anterior ao protocolo (2018), nos termos da Súmula 612 do STJ. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada recolhimento indevido pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/95, que já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Havendo interposição de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.