Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228293/RJ (2025/0301602-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ADERALDO PARADELLA
RECORRIDO: ALCEMI VALENTE CRUZ
RECORRIDO: ALCIMAR VALENTE CRUZ
RECORRIDO: ALFREDO RODRIGUES TRANCHO
RECORRIDO: ALMIR VALENTE CRUZ
RECORRIDO: AMAURI SILVA
RECORRIDO: ANGELA FATIMA VALENTE DA CRUZ
RECORRIDO: ARIACY VALENTE CRUZ
RECORRIDO: CELIA MARIA VALENTE DA CRUZ DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DE JESUZ
RECORRIDO: GABRIEL FERREIRA
RECORRIDO: IVO PARADELLA
RECORRIDO: JOSE PARADELLA NETTO
RECORRIDO: MARIA BRAZ DA SILVA JORGE
RECORRIDO: MARIA DA PENHA PARADELLA SARTORIO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PARADELA
RECORRIDO: MARIA DORCELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA PINTO
RECORRIDO: MARIA LUCIA VALENTE DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA
RECORRIDO: MAURA DA CONCEICAO LIMA
RECORRIDO: OCTAVIO JOSE FERNANDES
RECORRIDO: OZAR SCANTAMUNLO
RECORRIDO: SELMA DA CRUZ PINHEIRO
RECORRIDO: VIRGINIA DE CASTRO SWINERD
RECORRIDO: WALDEMAR JARDIM SILVEIRA
RECORRIDO: YARA SANT ANNA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPÇÃO - RJ047053
JULIANA SALGADO DE ASSUMPCAO - RJ186659
DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES - RJ196598
RECORRIDO: DILCENEA ANTUNES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPÇÃO - RJ047053
MARINA ROSA DE JESUS - RJ075038
JULIANA SALGADO DE ASSUMPCAO - RJ186659
DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES - RJ196598
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0532998-24.2002.4.02.5101/RJ, que apresenta a seguinte ementa (fls. 1859-1860): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VALOR POSSIVELMENTE SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÓPICO SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EX- FERROVIÁRIOS. UNIÃO E NÃO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1- Apelação interposta pelo Embargante/INSS, contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, decidiu: "[...] Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual declaro ser devido aos Embargados o montante total de R$ 6.457.397,05 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2017 (na forma da planilha constante à fl. 19 do Evento 358), valor que deverá ser atuaizado pela Secretaria deste Juízo, por ocasião da expedição do precatório, na forma do Provimento 67, de 3 de dezembro de 2009. [...]" 2- Conforme fixado na sentença, resta claro que o pagamento relativamente à complementação de proventos de aposentadoria de ex-ferroviário cabe à União arcar com os ônus financeiros necessários ao custeio, sendo o INSS apenas o órgão responsável pelo pagamento do benefício nas folhas de pagamento, tal como previsto no Decreto-lei nº 956/1969, art. 1º e na superveniente Lei nº 8.186/1991, arts. 1º e 5º. 3- Certo é que em havendo apontamento nos autos de inequívoco erro de cálculo, a fim de se evitar desobediência à coisa julgada e aos limites da execução, além do enriquecimento sem causa do exequente e consequente prejuízo ao erário público, tem o magistrado o poder-dever de, a qualquer tempo, e até mesmo reconhecível de ofício, adotar as medidas cabíveis visando a correção do valor da dívida, o que, à evidência, não há que se falar em preclusão. Outrossim, é cediço que a sentença deve guardar correlação com a pretensão autoral, em respeito ao princípio da congruência, estampado nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (atualmente correspondentes aos artigos 141 e 492 do NCPC/2015), não sendo permitido ao julgador ultrapassar os limites da demanda proposta, de aplicação também na fase executória. Assim, é defeso ao Magistrado reconhecer como devido valor superior ao apontado pela parte credora, devendo ocorrer a redução de valor aos limites do pedido. 4- Para maio/2002 o valor apurado pelos exequentes é de R$ 561.960,76 e o valor apurado para dezembro/2017 pelo Contador Judicial e acolhido pela sentença é de R$ 6.457.397,06. Ocorre que, apesar de grande a diferença de um valor para o outro pela simples comparação numérica, não é possível saber se o valor do Contador Judicial é efetivamente maior do que o valor encontrado pelos exequentes, tendo em vista que em muito difere as datas de confecção dos cálculos: os dos credores foram realizados em maio/2002 e os da Contadoria Judicial em dezembro/2017. 5- Outro agravante que viciou a fixação do valor exequendo foi a ofensa à garantia de contraditório e ampla defesa à União (nos autos dos Embargos à Execução de nº 0532997-39.2002.4.02.5101/RJ), vez que da sua fundamentada impugnação (evento 202/SJRJ) aos cálculos do Contador Judicial (evento 188/SJRJ) – apontando eventuais equívocos capazes de desconstituir o trabalho técnico realizado - não houve a oitiva daquele setor contábil para prestar os devidos esclarecimentos e/ou refazimento da conta, de modo a esgotar a apuração e fornecer contundentes subsídios para definição pelo magistrado. 6- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1869-1874). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou a contradição apontada nos embargos de declaração. No mérito, menciona afronta ao art. 487, inciso I, do CPC, afirmando que, tendo o acórdão acolhido o mérito dos embargos à execução quanto à responsabilidade da União, impunha-se a extinção com resolução de mérito, e não a extinção sem mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Ritos. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 1876-1884). O recurso foi admitido na origem (fls. 1887-1889). É o relatório. Decido. Na origem, a autarquia ajuizou embargos à execução contra os recorridos, alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos homologados e a responsabilidade da União pelo pagamento de atrasados. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 1630-1637). Interposta apelação, o Tribunal Regional conheceu parcialmente o recurso do INSS para fixar a responsabilidade da União pelo pagamento das verbas atrasadas e declarou extintos os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, produzindo como efeito a extinção dos embargos à execução perante o INSS e o prosseguimento da apuração de cálculos nos autos conexos da União (fls. 1852-1857), julgado mantido em sede de embargos de declaração. Inicialmente, quanto às omissões alegadas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que sequer houve alegação genérica quanto à ofensa ao dispositivo legal, sem explicitar os pontos do acórdão recorrido que foram omissos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC /2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. 15/06/2018 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. [...] V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Outrossim, quanto à afronta ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois não basta que a parte tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem. Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Nesse esteira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS