Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049579-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: LEPO ARTE CULINARIA EM SALGADOS LTDA. ME. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANET (OAB RJ070980)
APELADO: CASSILDA BRANCO SA FREIRE RIBEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANET (OAB RJ070980)
APELADO: MONICA BRANCO SA FREIRE RIBEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANET (OAB RJ070980)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em execução de título extrajudicial ajuizado em face de LEPO ARTE CULINARIA EM SALGADOS LTDA. ME, CASSILDA BRANCO SA FREIRE RIBEIRO e MONICA BRANCO SA FREIRE RIBEIRO, que extinguiu o processo em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, mas determinou a devolução da quantia paga pelo devedor a título de honorários, com fundamento em gratuidade de justiça concedida no curso do processo.
2. O benefício da gratuidade de justiça é instituto processual que importa a suspensão da exigibilidade das despesas processuais em relação à parte hipossuficiente, como honorários sucumbenciais e custas. Essas despesas não deixam de existir, apenas não podem ser cobradas.
3. A concessão da gratuidade não impede o pagamento voluntário, nem gera efeitos em relação a acordos extrajudiciais.
4. No caso, ainda que o pagamento ocorresse no âmbito do processo, a quitação voluntária dos honorários ainda seria regular.
5. Apelação provida para reconhecer a validade integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a validade integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.