Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
evento 282, PET1 - Tendo em vista a manifestação de que as partes estão negociando os termos de um possível acordo, intimem-se para que apresentem o termo de acordo, no prazo de 10 dias.
Havendo necessidade, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação para novas tratativas de acordo.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se se as partes para se manifestar sobre a possibilidade de acordo, conforme informado no evento 265, PET1.
Após, venham os autos conclusos.
25/05/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/04/2026, 06:15
Por decisão judicial
11/03/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado para ciência do evento 265.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 dias para tratativas conforme informado no evento 265.
Realizado o acordo, devem as partes trazê-lo aos autos para homologação.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o Núcleo de conciliação do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDE nos termos do 334 do CPC, para informar se possui interesse em conciliar, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem.
2. Caso não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem.
3. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias.
3.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação.
3.2. Havendo contraproposta ou alegações de erro material, intime-se no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se no prazo de 5 dias.
3.3 Silente ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem.
4. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação.
4.1. Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes.
5. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário.
6. Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
Sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
22/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
21/01/2026, 17:22
Outras Decisões
21/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Reitere-se a intimação do credor fiduciário BANCO C6 SA, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento ao determinado no Evento 220, item (2), em até quinze dias.
2. __________________________________________________
Decorrido o prazo do item (1) desta decisão sem manifestação, haja vista ser dever de todo aquele que de qualquer forma participe do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, em razão da ante a conduta omissiva do do credor fiduciário, expeça-se nova carta precatória de intimação do representante legal do BANCO C6 SA, ou seu substituto eventual, para que, em até quinze dias, informe a este Juízo o saldo devedor e os encargos contratuais ainda devidos no contrato celebrado pela parte executada com relação ao financiamento do veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964.
No cumprimento da diligência, deverá o Executante de Mandados identificar, de forma completa, o funcionário intimado desta decisão.
Em caso de descumprimento, fica a conduta configurada como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para a qual aplico as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que este Juízo poderá determinar, caso repute necessário, como eventual condenação em litigância de má-fé, além de responsabilização por crime de desobediência:
-Multa prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor deste Juízo;
-Astreintes de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento, a ser paga em favor da parte exequente, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Oficie-se ao Detran/SP, município de Santo André/SP (Rua Giovanni Battista Pirelli, 155 - Vila Homero Thon, Santo André - SP, 09111-340) para que, no prazo de até quinze dias, registre a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante TIAGO NOGUEIRA sobre o veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, na forma do artigo 844 do CPC/2015.
2. __________________________________________________
Intime-se o credor fiduciário BANCO C6 SA (Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista São Paulo/SP, CEP 01406-000), por carta precatória, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, bem como para que informe a este Juízo o saldo devedor e os encargos contratuais ainda devidos no contrato celebrado pela parte executada.
Concedo o prazo de quinze dias para resposta.
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de sessenta dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado para ciência do evento 265.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 dias para tratativas conforme informado no evento 265.
Realizado o acordo, devem as partes trazê-lo aos autos para homologação.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o Núcleo de conciliação do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDE nos termos do 334 do CPC, para informar se possui interesse em conciliar, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem.
2. Caso não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem.
3. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias.
3.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação.
3.2. Havendo contraproposta ou alegações de erro material, intime-se no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se no prazo de 5 dias.
3.3 Silente ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem.
4. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação.
4.1. Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes.
5. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário.
6. Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
Sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
22/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
21/01/2026, 17:22
Outras Decisões
21/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Reitere-se a intimação do credor fiduciário BANCO C6 SA, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento ao determinado no Evento 220, item (2), em até quinze dias.
2. __________________________________________________
Decorrido o prazo do item (1) desta decisão sem manifestação, haja vista ser dever de todo aquele que de qualquer forma participe do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, em razão da ante a conduta omissiva do do credor fiduciário, expeça-se nova carta precatória de intimação do representante legal do BANCO C6 SA, ou seu substituto eventual, para que, em até quinze dias, informe a este Juízo o saldo devedor e os encargos contratuais ainda devidos no contrato celebrado pela parte executada com relação ao financiamento do veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964.
No cumprimento da diligência, deverá o Executante de Mandados identificar, de forma completa, o funcionário intimado desta decisão.
Em caso de descumprimento, fica a conduta configurada como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para a qual aplico as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que este Juízo poderá determinar, caso repute necessário, como eventual condenação em litigância de má-fé, além de responsabilização por crime de desobediência:
-Multa prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor deste Juízo;
-Astreintes de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento, a ser paga em favor da parte exequente, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Oficie-se ao Detran/SP, município de Santo André/SP (Rua Giovanni Battista Pirelli, 155 - Vila Homero Thon, Santo André - SP, 09111-340) para que, no prazo de até quinze dias, registre a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante TIAGO NOGUEIRA sobre o veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, na forma do artigo 844 do CPC/2015.
2. __________________________________________________
Intime-se o credor fiduciário BANCO C6 SA (Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista São Paulo/SP, CEP 01406-000), por carta precatória, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, bem como para que informe a este Juízo o saldo devedor e os encargos contratuais ainda devidos no contrato celebrado pela parte executada.
Concedo o prazo de quinze dias para resposta.
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de sessenta dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 05:36
Mero expediente
31/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 15/07/2025 - Juntado(a)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-73.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB SP115933)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Recebo o teor da petição do Evento 183, itens 12 a 18, como objeção de pré-executividade na qual o executado alega a inexigibilidade superveniente da dívida, sob o argumento de que sua responsabilidade estaria limitada ao valor do imóvel dado em garantia hipotecária, já arrematado em ação de execução anterior.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de inexigibilidade do título já foi objeto de decisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu expressamente: a responsabilidade do réu não ultrapassa o limite do valor do imóvel oferecido em garantia (R$ 609.761,00); eventuais quantias obtidas pelo autor na ação de execução anterior (nº 99.0062620-6) devem ser compensadas.
O acórdão transitou em julgado, conforme demonstrado pelo exequente, não cabendo rediscussão da matéria sob o manto da objeção. A preclusão e a coisa julgada material vedam a reanálise de questão já decidida.
Ademais, o executado não comprovou o integral recebimento do valor da arrematação pelo autor na execução anterior, nem a efetiva quitação da dívida. A mera ocorrência do leilão não extingue a obrigação, que permanece exigível dentro dos limites fixados pelo tribunal.
Por fim, a alegação de suspensão do processo em razão da falência da devedora principal (Skill Coplast) também não prospera, pois a decisão do TRF-2 já considerou esse aspecto ao limitar a responsabilidade do réu ao valor da garantia, independentemente do desfecho do processo falimentar.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de inexigibilidade do título, mantendo-se íntegros os efeitos da sentença, sem prejuízo da compensação eventualmente devida com os valores arrecadados na execução anterior.
2.____________________________________________________
O inciso X do artigo 833 do CPC/2015 determina serem os valores depositados em caderneta de poupança impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo apenas o excedente a esse valor passível de bloqueio via BACENJUD. Ressalte-se que a norma em comento não faz qualquer distinção a respeito da natureza ou origem dos valores depositados, estabelecendo, tão somente, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para a quantia a ser objeto de constrição.
Some-se a isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em reiterados precedentes, vem admitindo a extensão da referida impenhorabilidade às quantias depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento ou mesmo guardados em espécie, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Turma no mesmo sentido: TRF2, AG 201700000082147, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 21/05/2018; TRF2, AG 201500000047930, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/04/2018; TRF2, AG 201700000091161, Terceira Turma Especializada, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 08/01/2018).
Pelo exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores restritos pelo sistema BACENJUD até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por devedor, independente da natureza do ativo.
3.____________________________________________________
DEFIRO a PENHORA os direitos do devedor fiduciante TIAGO NOGUEIRA oriundos do contrato de financiamento relativo ao automóvel veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, ano de fabricação 2017.
Desde já, serve esta decisão como termos nos autos.
Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 1º do artigo 841 do CPC/2015, para conhecimento da constrição, cientificando-a de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora e/ou a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Oficie-se ao Detran/RJ para que, no prazo de até quinze dias, registre a penhora na forma do artigo 844 do CPC/2015, bem como para que apresente em Juízo a qualificação completa da instituição financeira credora-fiduciária do veículo automotor indicado.
Atendida a exigência pelo Detran/RJ, intime-se o credor fiduciário, por mandado, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o veículo HYUNDAI/IX35 GL, Placa FVT1C63, CHASSI 95PJV81DBJB052964, bem como para que informe a este Juízo o saldo devedor e os encargos contratuais ainda devidos no contrato celebrado pela parte executada.
Concedo o prazo de quinze dias para resposta.