Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0117843-21.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença condenatória, por ser genérica, não fixou os valores devidos a cada substituído, sendo certo que os valores individuais, à evidência, não são uniformes, ou mesmo existentes.
Permitir, nestes autos, a liquidação individual de cada substituído frustrará, por completo, não só a prestação jurisdicional coletiva, mas também se instaurará um litisconsórcio multitudinário inviável, eis que tais processos frequentemente ficam sujeitos a diversas impugnações, óbitos, habilitações, disputas de descendentes e companheiras, redundando num verdadeiro concurso infindável de incidentes, o que impedirá, pelos seus notórios contornos burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos.
Processos com tais características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam completamente a unidade (vara federal) por onde tramita.
Assim, impõe-se a liquidação e execução individuais, a serem livremente distribuídas, o que permite, com maior eficiência, a verificação, por parte do executado, da existência de ações individuais em trâmite ou com trânsito em julgado, permitindo ao juiz da causa perquirir dos efeitos relacionais entre a ação coletiva e as ações individuais eventualmente propostas, inclusive perda de objeto pelo pagamento administrativo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A competência para as execuções individuaisde sentenças proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2 - AC 201251021051446). 2. Além disso,o referido critério da livre distribuição das execuções individuais do título formado no mandado de segurança coletivo nº 20095101002254-6 já foi definido por esta Relatoria, no julgamento do agravo de instrumento nº 2011.02.01016004-2, bem comopelo STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.370.619/RJ. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000906-36.2016.4.02.0000, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/05/2016)
Segundo preciosa lição do Prof. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:
"O Direito Processual é um direito eminentemente instrumental e, como tal, serve para a realização do direito material. Conseqüentemente, o processo, como um todo, bem como os respectivos atos e procedimentos devem estar inspirados na economia processual. Esse princípio, por sua vez, precisa ser entendido de modo mais amplo, sob o ponto de vista subjetivo, como orientação geral para o legislador e para o aplicador do Direito Processual, e, objetivamente, como sede para a escolha das opções mais céleres e menos dispendiosas para a solução das lides." ("Ações Coletivas no direito comparado e nacional" – Temas Atuais de Direito Processual Civil – Vol 4, Ed. RT, 2002, pág. 33)
O preclaro Prof. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra "Instituições de Direito Processual Civil", vol IV, Ed. Malheiros, 2004, aborda o tema da seguinte maneira:
"Para a execução referente aos danos causados diretamente aos consumidores, porém (direitos individuais homogêneos), a legitimidade é exclusiva de cada um dos titulares do direito à indenização (vítimas ou sucessores, nos dizeres da lei – CDC, art. 97); não são legitimados o Ministério Público, as associações, etx. Porque as execuções com essa finalidade nada têm de coletivo ou transindividual..." (pág. 147)
(...)
"São qualificados a promover o processo de conhecimento, o cautelar e também o executivo, com a ressalva de que, quanto a este, sua legitimidade se restringe às execuções por direitos difusos ou coletivos, ou benéficas a um dos fundos previstos em lei, porque essas são verdadeiras execuções coletivas, mas as referentes a direitos individuais homogêneos, não (supra, 1.407)" (pág. 148)
(...)
"...embora compareçam na condição de substituto processual e não de representante, sendo, portanto, parte do processo, é razoável aplicar por analogia, o disposto no parágrafo do art. 46 do Código de Processo Civil, para evitar que o acúmulo de pretensões relativas a muitas pessoas possa causar dificuldades ou tumulto ao processo executivo (o juiz reduzirá os beneficiários de cada execução, segundo um razoável critério eqüitativo)." (pág. 150)
(...)
"Nas condenações genéricas a reparar danos a direitos individuais homogêneos, o momento declaratório é ainda mais incompleto que o das congêneres, regidas pelo Código de Processo Civil. Elas são proferidas com eficácia erga omnes, restando ainda a definir qual o valor devido a cada um dos possíveis lesados e também a própria identificação de quem são os sujeitos lesados (CDC, arts. 95 e 97 – supra, n.915). Faltam-lhes, pois, o requisito da certeza do direito, porque se omite quanto aos titulares ativos da relação de crédito (supra, n.1.449) e o da liquidez, porque não está presente a indicação dos valores a pagar (supra, n. 1.453). A execução dessas condenações genéricas depende sempre do processo de liquidação regido pela lei especial, onde se definirão os lesados titulares de créditos perante o fornecedor responsável e o montante do crédito de cada um (CDC, arts. 95 e 97 – infra, n. 1.743)." (pág. 232)
(...)
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no direito brasileiro um novo conceito de liquidação de sentença, referente à liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos. Em seguida a essa sentença, todo sujeito que se alegue titular de um desses direitos será legitimado a promover-lhe a liquidação, em seu próprio interesse (interesse individual – lei n. 8.078, de 11.9.1990, art. 97). O objetivo desse especialíssimo processo de liquidação por artigos é mais amplo que o da autêntica e tradicional liquidação, porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de processo instaurado para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur, essa é, conseqüentemente, uma liquidação imprópria. Sendo procedente a demanda individual dessa "liquidação", a sentença ali proferida conterá duas declarações: a) a de que o demandante é credor por uma indenização e (b) a de que o valor desta é aquele que houver sido apurado. Associando-se aos elementos já contidos na sentença genérica, essa segunda sentença integrará o título executivo, autorizando pois a execução forçada, porque agora já se tem a definição de um titular de direito (certeza da obrigação) e a determinação do valor do crédito (liquidez).
Essa construção é reflexo dos efeitos da sentença que julga procedente a demanda promovida por algum dos legitimados com referência a direitos individuais homogêneos (Ministério Público, associações – CDC, art. 82). Em tais casos, a sentença genérica declara que houve lesão a direitos dessa ordem mas, como toda sentença coletiva, não individualiza os sujeitos lesados. No tocante a cada um deles, portanto, ela não contém mais do que a declaração de mera potencialidade lesiva, ou seja, o reconhecimento de que certos fatos aconteceram e que eles são capazes de causar o dano afirmado na denúncia – sem contudo afirmar que tal pessoa sofreu tal dano, em tal valor (supra, n. 915).
Nessa "liquidação" que é mais que uma liquidação, o objeto do conhecimento do juiz incluirá (a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante, (b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso já declarado na sentença genérica e (c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido (aqui, verdadeira liquidação). A sentença a ser proferida nesse processo levará em consideração tais fatos e as provas que a seu respeito houveram sido feitas, sem poder negar aqueles já reconhecidos na sentença genérica, nem a potencialidade danosa dos atos realizados pelo réu; tal é a medida da regra de fidelidade dessa segunda sentença à sentença genérica proferida em tema de direitos do consumidor (CPC, art. 510 – infra, n. 1.744)." (pág. 631/632)
O Prof. Sérgio Shimura anota, com especial precisão, que:
"Então, proferida sentença genérica em ação civil pública, os interessados podem promover a respectiva execução individual. Cada um disporá de título executivo lastreado em certidão da sentença condenatória. O foro competente será o do domicílio do liquidante (art. 93, 98, § 2o., I, c.c. art. 101, I, CDC)." ("Título Executivo", Ed. Saraiva, 1997, pág. 191).
Relevantes também as lições do Eminente Des. Federal do nosso Eg. TRF-2a Região, Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, em seu livro intitulado "Ações Coletivas: A Tutela Jurisdicional dos Direitos Individuais Homogêneos":
"Felizmente, porém, subsistiu a regra do § 2o do art. 98, que estabelece que "é competente para a execução do juízo (I) da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; (II) da ação condenatória, quando coletiva a execução", e deixa estreme de dúvidas a possibilidade de haver distinção entre o foro da condenação e o foro da liquidação da sentença. Mais, a lei apenas se refere à exclusividade da competência do juízo da ação condenatória para a execução coletiva, que, como demonstramos (item 9.1., supra), é a decorrente da condenação residual ao fundo da fluid recovery." (pág. 188/189)
(...)
"Basta relembrar a já mencionada ação coletiva que envolvia interesses de 18.500 pessoas deste Estado, o que, aliás, não é muito para ações coletivas. Se a média de processos por vara, suponhamos, é de três mil, o juízo que porventura julgasse essa ação coletiva tenderia a ficar, depois, com mais que o sêxtuplo de processos que os outros órgãos e a se tornar uma vara privativa para as liquidações e execuções. O disparate é manifesto.
Subsiste, por conseguinte, a necessidade de distribuição da massa de causas pelos órgãos judiciários, sendo imprescindível a livre distribuição das ações de liquidação da sentença. (pág. 190)
Nessa perspectiva, mesmo que se considere que o art. 575 encerra norma de natureza absoluta, parece tranqüilo defender a sua não-aplicação nas hipóteses de sentenças coletivas genéricas, desde que seja reconhecido o irrefragável interesse público na plena efetividade das ações coletivas, previstas na própria Constituição Federal." (pág. 193)
Em outra obra, o mesmo autor discorre, de forma clara e acertada, que:
"A denominada condenação genérica, que simplesmente estabelece a responsabilidade do réu, com relação a pessoas ainda indeterminadas, põe fim ao processo coletivo. A partir daí, ressalvada a hipótese do art. 100 do CDC, caberá apenas a liquidação, para posterior execução, dos danos individualmente sofridos pelos prejudicados, quer tenham sido estranhos ao processo coletivo, quer tenham ingressado anteriormente no feito como assistentes litisconsorciais do ente legitimado, como permite o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor." ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed. Saraiva, 2002, pág. 143)
A jurisprudência do C. STJ não discrepa do entendimento aqui firmado, como se infere dos arestos a seguir colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE.
1. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material.
2. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 490739, DJ 13/10/2003, pág. 223, Rel. Teori Zavascki)
"(...)
3. A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação.
5. Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, que visa a uma sentença condenatória genérica, a prova do fato constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião da ação de cumprimento, oportunidade em que se fará o exame das situações particulares dos substituídos, visando a identificar e mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos na sentença de procedência."
(RESP 487202, DJ 24/05/2004, pág. 164, Rel. Teori Zavascki)
O E. TRF-4a. Região corrobora a tese em questão, nos seguintes termos:
"AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO.
- Tratando-se de de título executivo judicial que expressa condenação genérica obtida em ação coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos, promovida por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, mister que todo sujeito (leia-se substituído na ação de conhecimento) que se considere titular desse
direito ingresse com o processo de liquidação individual em seu
próprio interesse."
(AG 200504010052675, DJ 16/11/2005, pág. 805, Rel. Vania Hack de Almeida)
Diante do acima exposto, determino seja fornecido ao Sindicato Autor certidão de inteiro teor da sentença, decisões monocráticas e acórdãos proferidos no âmbito do presente feito, bem como da ocorrência do trânsito em julgado, para que possa aquela instituição fornecer aos seus associados título judicial hábil à liquidação do direito genericamente reconhecido nestes autos, possibilitando a propositura da demanda nos diversos domicílios das dezenas ou centenas de associados, permitindo, dessa forma, não só a rápida e efetiva entrega do direito reconhecido, mas também a efetiva aferição por parte da autarquia devedora de pagamentos administrativos ou duplicidade de demandas.
Intimem-se as partes.
Expedida a certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.