Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116834-32.2014.4.02.5003/ES
APELANTE: MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)
ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição no evento 202.1, MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA informa que os débitos discutidos na presente ação (CDAs 72.6.15.000012-89 e 72.2.15.000003-64, oriundas do PA 15586.720278/2013-63) foram objeto de transação entre a autora e a PGFN, nos termos do Edital PGDAU n. 06/2024 e, em razão disso, requer a extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, renunciando expressamente ao direito em discussão na demanda.
Formula, no entanto, pedido adicional, qual seja, o afastamento de sua condenação em honorários nos autos, com fundamento no posicionamento firmado no REsp. 2.032.814/RS, segundo o qual “sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança”.
Tendo em vista a ausência de poderes para o pedido de renúncia, a parte foi intimada a regularizar a representação processual (evento 204.1). Em seguida, a União Federal foi intimada a se manifestar sobre o pedido de afastamento de honorários (evento 211.1).
Pois bem.
Com efeito, a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Considerando que a procuração juntada no evento 209.2 outorga aos patronos poderes especiais para renunciar, deve ser homologado o pedido de renúncia formulado.
Por outro lado, a desistência da ação judicial para o efeito de incluir os débitos em transação tributária não autoriza a imposição de honorários advocatícios, seja porque o débito, em tese, já inclui o encargo-legal previsto no art. 1º do DL n 1.025/69, seja em razão do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo previsão expressa na legislação quanto à questão, os honorários seriam indevidos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 00000000000002032814 RS 2022/0324443-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025)
A pendência de exame de embargos de declaração no julgado acima citado não é óbice à sua imediata aplicação, não havendo que se falar em suspensão da presente demanda, para aguardar o julgamento, tendo em vista a exigência de cumprimento da renúncia, com apresentação de sua homologação no prazo estabelecido no Edital.
Do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, como requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, sem a condenação da renunciante em honorários de sucumbência, a teor do que restou decidido no REsp 2032814/RS.