Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056214-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: WESNEI CARNEIRO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KATHELLEN COSTA LEAL (OAB RJ266111)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSISTÊNCIA IMPUGNAÇÃO. TEMA 872 DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, ante a caracterização de fraude à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a violação ou não dos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, diante do julgamento antecipado do mérito e (ii) a ocorrência ou não de fraude à Execução Fiscal diante da aquisição do veículo ocorrida em 22/09/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado de mérito não acarreta nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, pois observa-se que o apelante foi intimado pelo Juízo a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, tendo o juízo sentenciante analisado todas as questões submetidas a sua apreciação, e julgado antecipadamente com base nas provas produzidas pelas partes.
4. No Tema 290, o Eg. STJ firmou compreensão de que o art. 185 do CTN considera fraude à execução a alienação de bem posterior à inscrição do crédito tributário exequendo em Dívida Ativa, sem a reserva de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente.
5. No caso, apenas um dos créditos, objeto da Execução Fiscal, foi inscrito anteriormente à aquisição do veículo, com valor histórico de R$ 1.000,00 constando nos autos da Execução Fiscal a existência de outros bens de propriedade do executado, suficientes ao pagamento do referido débito, aptos a afastar a presunção de fraude, na forma do art. 185, parágrafo único, do CTN.
6. À luz do princípio da causalidade, e com base no entendimento firmado pelo E. STJ, no Tema 872, os honorários da sucumbência serão suportados pela União Federal, eis que apesar de ciente da transmissão do bem, bem como da existência de outros bens aptos e suficientes ao pagamento do débito de baixo valor, buscou a manutenção da constrição judicial em suas contrarrazões.
7. Reforma da r. sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, a fim de determinar o levantamento da constrição incidente sobre o veículo objeto da demanda, com inversão do ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CTN, art. 185, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.344/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; AgRg no REsp nº 1.459.823/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 639.842/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.826.814/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.574.014/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.758.208/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.455.608/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.