Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001600-17.2019.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALZIR PANTALEAO DE MELLO ALVES (OAB RJ075856)
EXECUTADO: ANA REGINA SIMOES PALHARES (Espólio)
ADVOGADO(A): KATIA CILENE D ANGELIS (OAB RJ126882)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, retifique-se o cadastro da parte ANA REGINA SIMOES PALHARES no sistema e-proc, incluindo a expressão ESPÓLIO.
No que tange ao requerimento formulado pela exequente para que seja utilizada a ferramenta SNIPER para identificação de bens da parte executada visando a garantia do débito, considerando que se encontram disponíveis as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas pelo juízo, além das diligências administrativas que estão a cargo da exequente para localizar bens passíveis de penhora, entendo inexistir interesse no acolhimento do pleito.
Considerando que, atendendo aos requisitos legais, pode-se realizar inventário tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, a informação trazida aos autos no evento 196 não autoriza a diligência requerida em relação ao 'Administrador Provisório' do espólio.
Além disso, conforme o certificado pelo ofícial de justiça na tentativa frustrada de penhora de imóvel da executada ANA REGINA SIMOES PALHARES (evento 121, CERT1), não restou comprovado quem estava na posse e administração do bem.
Cabe salientar que é incabível a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a esclarecer as questões suscitadas e, além disso, a Fazenda Pública possui legitimidade concorrente para requerer o inventário quando tiver interesse, nos termos do art. 616, inciso VIII do CPC.
Assim, intime-se a exequente para que informe o nome e endereço do inventariante dos bens do espólio ou, na sua comprovada ausência, demonstre o vínculo entre a pessoa indicada na petição constante do evento 196, EMBDECL1 e o de cujus e, ainda, se a referida pessoa se encontra na posse e administração dos bens, a fim de identificar a pessoa legalmente habilitada para o encargo de administração provisória do espólio, conforme art. 1797, inciso II do CC.
Ante a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto (processo 5003537-47.2025.4.02.0000/TRF2, evento 16, DESPADEC1), comunique-se o teor da presente decisão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.