Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001682-11.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MAURO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA (OAB SP304204)
ADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O apelante alega preenchimento dos requisitos legais, existência de sequelas no joelho e redução da capacidade para o trabalho habitual de carpinteiro/montador de andaimes, além de deficiência no laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a validade e suficiência do laudo pericial para atestar a ausência de incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia, atesta categoricamente a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor.
4. A lesão no joelho do autor foi curada com tratamento cirúrgico em 2014, e o perito concluiu pela ausência de limitações para o trabalho.
5. A ausência de qualquer redução da capacidade laborativa, conforme a prova técnica, impede a concessão do auxílio-acidente, independentemente da exigência de grau mínimo de redução.
6. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que a improcedência do pedido de auxílio-acidente se impõe quando o laudo pericial é conclusivo pela ausência de redução da capacidade.
7. A alegação de deficiência do laudo pericial não se sustenta, pois o documento foi produzido por profissional habilitado, de confiança do juízo, e suas conclusões são fundamentadas e sem vícios.
8. A discussão sobre o termo inicial do benefício, com base nos Temas 315 da TNU e 862 do STJ, resta prejudicada, uma vez que o requisito fundamental da redução da capacidade laborativa não foi demonstrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo o laudo pericial conclusivo pela ausência de tal redução suficiente para a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, § 3º, 178, 487, inc. I, e 1.010, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível 51002917920224025101, Rel. ALFREDO JARA MOURA, Previdenciária (Turma), j. 26.08.2025. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.