Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007209-48.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JOSE CLAUDIO CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEZER BATISTA MORAES SILVA (OAB RJ217636)
ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial apenas o período de 09/09/1974 a 07/04/1975. A parte autora sustenta que exerceu atividades como açougueiro em frigoríficos durante grande parte de sua vida laboral, com exposição habitual ao agente nocivo frio, e requer o reconhecimento da especialidade também para os períodos de 05/01/1976 a 12/10/1979 e de 22/05/2013 a 13/05/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de indicação da intensidade de exposição ao agente frio nos PPPs impede o reconhecimento da atividade especial; (ii) definir se é necessária a realização de perícia judicial para verificar as condições de trabalho do segurado nos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de informação técnica quanto à intensidade da exposição ao frio nos PPPs inviabiliza o reconhecimento imediato da especialidade, mas não pode ser imputada ao segurado, que não é responsável pela elaboração do documento.
4. A realização de perícia judicial se mostra imprescindível para apuração adequada dos fatos e garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988.
5. A negativa da realização de prova pericial, diante da ausência de dados técnicos essenciais nos documentos apresentados, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dados técnicos essenciais nos PPPs, como a intensidade da exposição ao agente nocivo frio, não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial, devendo ser suprida por perícia judicial.
2. É nula a sentença que decide pela improcedência de pedido de reconhecimento de atividade especial sem a realização de prova pericial necessária à elucidação dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 9.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5000224-03.2012.4.04.7203; TNU, PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 19.04.2018; STJ, Tema 534.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos para averiguar as condições de labor do autor nos períodos de 05/01/1976 a 12/10/1979 e 22/05/2013 a 13/05/2014, com ênfase na alegada exposição ao agente nocivo frio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.