Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004337-34.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANTONIO LUBIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA LUBIANA MOREIRA (OAB ES029459)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: ERICKSON SILVA LUBIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA LUBIANA MOREIRA (OAB ES029459)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: ROSIMERE SILVA LUBIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA LUBIANA MOREIRA (OAB ES029459)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVICÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DE BENFEITORIAS NA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação dos autores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, reconhecendo a evicção decorrente de venda a non domino e convertendo a obrigação de registro do imóvel em perdas e danos. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à inclusão, na indenização por perdas e danos, das benfeitorias realizadas no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de incluir, na apuração dos valores devidos a título de perdas e danos, as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel pelos adquirentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo ser utilizados para o aperfeiçoamento do julgado.
4. O acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de inclusão das benfeitorias na indenização por perdas e danos em que convertida a obrigação principal, referente à transmissão onerosa de imóvel com financiamento.
5. A evicção decorrente da venda a non domino autoriza a reparação integral dos prejuízos sofridos pelos adquirentes de boa-fé, nos termos dos arts. 447, 1.219 e 1.221 do Código Civil, o que inclui, além dos valores pagos no financiamento, as benfeitorias necessárias e úteis comprovadamente existentes à época da evicção.
6. O valor das benfeitorias, assim como o das parcelas pagas, será aferido em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros moratórios a contar da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão no acórdão quanto à extensão da indenização por perdas e danos decorrente de evicção deve ser suprida para incluir, além dos valores pagos na aquisição, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, com base nos artigos 447, 1.219 e 1.221 do Código Civil, conforme se apurar em liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499 e 1.022; CC, arts. 447, 1.219 e 1.221.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo omissão, esclarecer que, na apuração da indenização por perdas e danos em fase de liquidação, devem ser consideradas as benfeitorias necessárias e úteis, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.